LEI nº 18.511, de 10/11/2009

Texto Original

Altera a Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo e altera dispositivo da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Na ementa, no art. 1º e no caput do art. 4º-A da Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000, o termo "lixo" fica substituído pelo termo "resíduos sólidos".

Art. 2º O inciso III do art. 4º-A da Lei nº 13.766, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-A.......................................

III - o material coletado será doado a associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis ou, na falta destas, a instituições congêneres." (nr)

Art. 3º Ficam acrescentados à Lei nº 13.766, de 2000, os seguintes arts. 4º-B e 4º-C:

"Art. 4º-B Nos Municípios em que haja coleta seletiva de resíduos sólidos realizada pelo Serviço de Limpeza Urbana, as empresas de grande porte, os shopping centers com mais de cinquenta estabelecimentos comerciais, os condomínios industriais com cinquenta ou mais estabelecimentos e os condomínios residenciais com cinquenta ou mais habitações ficam obrigados a instituir coleta seletiva de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os recipientes para coleta seletiva de resíduos sólidos serão dispostos em locais de fácil acesso e identificados por meio das cores padronizadas para cada tipo de material, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

Art. 4º-C O descumprimento do disposto no art. 4º-B sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 1.500 Ufemgs (mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais)." (nr)

Art. 4º Será concedido prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei para a adoção das providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 4º-B da Lei nº 13.766, de 2000, acrescentado por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

Sérgio Alair Barroso