LEI nº 18.509, de 06/11/2009
Texto Atualizado
Reconhece como de relevante interesse social as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apaes – localizadas no Estado. (Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 24.624, de 27/12/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam reconhecidas como de relevante interesse social as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apaes – localizadas no Estado.
§ 1º – A declaração de utilidade pública de cada unidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria da Apae far-se-á por lei específica, nos termos da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.
§ 2º – O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento e assistência das pessoas com deficiência e de suas famílias.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.624, de 27/12/2023.)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Agostinho Patrus Filho
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Data da última atualização: 29/12/2023.