LEI nº 18.509, de 06/11/2009

Texto Atualizado

Reconhece como de relevante interesse social as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apaes – localizadas no Estado. (Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 24.624, de 27/12/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam reconhecidas como de relevante interesse social as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apaes – localizadas no Estado.

§ 1º – A declaração de utilidade pública de cada unidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria da Apae far-se-á por lei específica, nos termos da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.

§ 2º – O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento e assistência das pessoas com deficiência e de suas famílias.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.624, de 27/12/2023.)

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Agostinho Patrus Filho

============================================================

Data da última atualização: 29/12/2023.