LEI nº 18.509, de 06/11/2009

Texto Original

Reconhece o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae – localizadas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae – localizadas no Estado.

Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de cada unidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria da Apae far-se-á por lei específica, nos termos da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Agostinho Patrus Filho