LEI nº 18.506, de 04/11/2009

Texto Original

Reconhece o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades da Sociedade de São Vicente de Paulo - SSVP localizadas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades da Sociedade de São Vicente de Paulo - SSVP localizadas no Estado.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de cada unidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria da SSVP far-se-á por lei específica, nos termos da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena