LEI nº 18.505, de 04/11/2009 (REVOGADA)
Texto Original
Cria a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex -, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Frutal.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, as expressões "Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas", "Fundação Hidroex" e "Hidroex" equivalem-se.
§ 2º A Hidroex está vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES.
§ 3º A Hidroex desenvolverá suas atividades em conjunto com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, especialmente conforme projeto aprovado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO -, observados o Programa Hidrológico Internacional - PHI - e as normas jurídicas brasileiras e as dos países onde venha a atuar.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A Hidroex tem por finalidade planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar programas e projetos de defesa e preservação do meio ambiente, relativos à gestão das águas e dos recursos hídricos, envolvendo a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos, a promoção de ações educativas, a construção de bancos de dados e a prestação de serviços de interesse público.
Art. 3º São competências da Hidroex:
I - criar e garantir condições de referência na formação e no desenvolvimento de recursos humanos, na pesquisa e na prestação de serviços, no que diz respeito a águas superficiais e subterrâneas;
II - estimular e desenvolver pesquisas, estudos e eventos na sua área de atuação;
III - participar do processo de criação e orientação da rede de órgãos e entidades de direito público e privado legalmente constituídos para atuar na área das águas superficiais e subterrâneas, incluídas as águas minerais e as potáveis de mesa, observada a legislação aplicável;
IV - promover e colaborar na seleção e na capacitação de profissionais, mediante a realização de cursos presenciais, semipresenciais, a distância e de educação continuada, de seminários, simpósios e conferências para a proteção das águas e o gerenciamento integrado das águas superficiais e subterrâneas;
V - colaborar na pesquisa e no estudo da realidade e dos cenários relativos às águas superficiais e subterrâneas nas regiões em que atue;
VI - estabelecer parcerias com universidades, organizações do terceiro setor da economia, escolas, centros universitários e outras instituições de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, legalmente constituídas, com atuação permanente no âmbito dos recursos hídricos e da proteção e da conservação ambiental;
VII - organizar e manter sítio eletrônico e portal de dados e de referências das realidades hídrica e ambiental na sua área de atuação, com ênfase em práticas de gerenciamento sustentável dos recursos hídricos e disponibilização das tecnologias existentes;
VIII - colaborar com os sistemas de informações e dados relativos ao gerenciamento de águas e recursos hídricos;
IX - realizar atividades de mobilização social em torno de temas relacionados com a proteção das águas e o gerenciamento dos recursos hídricos de domínio do Estado ou da União, atendidos os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
X - desenvolver e aplicar ferramentas adequadas para educar diferentes comunidades, visando ao aprimoramento de sua qualidade de vida e à utilização sustentável da água;
XI - contribuir para o cumprimento das Metas de Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas e para a implementação dos objetivos do PHI;
XII - assistir tecnicamente formadores de políticas públicas, comunidades e profissionais na sua área de atuação;
XIII - articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a captação de recursos financeiros de investimento ou financiamento para o desenvolvimento de suas atividades;
XIV - firmar contratos, convênios e acordos de qualquer natureza para a prestação de serviços de consultoria, pesquisa, capacitação de recursos humanos, educação ambiental e outros relacionados à sua área de atuação;
XV - firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual;
XVI - desenvolver outras atividades necessárias à realização de suas finalidades.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º A Hidroex tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Unidades Colegiadas:
a) Conselho Gestor;
b) Conselho Científico;
II - Direção Superior:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria de Pesquisa;
g) Diretoria de Capacitação e Ensino.
§ 1º As competências e a composição dos Conselhos Gestor e Científico, assim como as competências das unidades previstas no caput e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto, assegurada a participação da UNESCO no Conselho Gestor.
§ 2º A Hidroex será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos titulares das unidades a que se referem as alíneas "e", "f" e "g" do inciso III do caput.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS
Art. 5º Fica acrescentado ao item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, o item constante no Anexo I desta lei, que contém os quantitativos de DAI-unitário, FGI-unitário e GTE-unitário destinados à Hidroex.
Parágrafo único. A identificação dos DAIs, FGIs e GTEs a que se refere o caput será fixada em decreto.
Art. 6º Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os seguintes cargos de provimento em comissão, destinados à Hidroex:
I - cinco cargos de Administração Superior, sendo um cargo de Presidente, um de Vice-Presidente e três de Diretor;
II - trinta cargos do Grupo de Direção e Assessoramento.
§ 1º Em função do disposto no caput, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.35, na forma constante no Anexo II desta Lei.
§ 2º Os cargos a que se refere o caput e as formas de recrutamento correspondentes serão definidos em regulamento.
§ 3º Para o exercício do cargo de titular de unidade da estrutura orgânica, será exigida qualificação profissional específica, definida com base nas necessidades técnicas e administrativas da Hidroex.
Art. 7º A Hidroex poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades integrantes da administração pública estadual.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 8º Constituem patrimônio da Hidroex:
I - os bens e direitos de que venha a ser titular;
II - as ações e os legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, que lhe venham a ser transferidos.
§ 1º A alienação de bens da Hidroex dependerá de prévia aprovação do Conselho Gestor, observada a legislação pertinente.
§ 2º Nas doações de terceiros, será respeitada a destinação declarada no instrumento do contrato.
§ 3º Em caso de extinção, os bens e direitos da Hidroex reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever outra destinação.
Art. 9º Constituem recursos da Hidroex:
I - as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado, de forma a garantir os recursos necessários a sua manutenção;
II - os resultantes da receita diretamente arrecadada, provenientes de contratos, convênios e acordos de qualquer natureza firmados para a prestação dos serviços a que se refere o inciso XIV do art. 3º;
III - os repasses, as subvenções e os auxílios concedidos por meio de convênios, consórcios ou outros ajustes com órgãos governamentais ou entidades nacionais ou internacionais;
IV - as doações ou os legados dos quais seja beneficiária;
V - os provenientes de outras fontes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O exercício financeiro da Hidroex coincidirá com o ano civil.
Art. 11. O orçamento da Hidroex é uno e anual, compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas e integrará o orçamento fiscal do Estado.
Art. 12. A Hidroex sucederá a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações que ela tenha contraído por intermédio do Centro de Pesquisa, Capacitação e Educação em Águas, criado pelo art. 1º do Decreto nº 44.919, de 14 de outubro de 2008.
Art. 13. À Hidroex caberá a elaboração de seu estatuto no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 14. A Hidroex celebrará Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.
Art. 15. A SECTES e a UEMG prestarão apoio logístico e operacional à Hidroex até a sua instalação.
Art. 16. A Advocacia-Geral do Estado - AGE - representará a Hidroex nos processos judiciais em que esta for parte ou interessada até a implantação de sua Procuradoria, que atuará segundo as diretrizes técnicas do Advogado-Geral do Estado.
Art. 17. Fica acrescentado o seguinte item 5 à alínea "b" do inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 115, de 25 de janeiro de 2007:
"Art. 4º.............................................
II -.................................................
b)...................................................
5. Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex.".
Art. 18. Fica acrescentada a seguinte alínea "i" ao inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007:
"Art. 28.............................................
II -.................................................
i) Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex -;".
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Alberto Duque Portugal
José Carlos Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 5º da Lei nº 18.505, de 4 de novembro de 2009.)
"ANEXO IV
(a que se referem o § 2º do art. 2º , o § 4º do art. 8º , o § 2º do art. 12 e o inciso I do § 1º do art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
IV.1 - QUANTITATIVOS DE DAI-UNITÁRIO, FGI-UNITÁRIO E GTE-UNITÁRIO ATRIBUÍDOS ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
FUNDAÇÕES |
|
|
|
ENTIDADES |
QUANTITATIVO DE DAI-UNITÁRIO |
QUANTITATIVO DE FGI-UNITÁRIO |
QUANTITATIVO DE GTE-UNITÁRIO |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex |
126, 00 |
46,89 |
18,00" |
ANEXO II
(a que se refere o § 1º do art. 6º da Lei nº 18.505, de 4 de novembro de 2009.)
"ANEXO V
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da
Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
(...)
V.35 - Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex
V.35.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-HR |
7.500,00 |
Vice-Presidente |
1 |
VP-HR |
6.000,00 |
Diretor |
3 |
DR-HR |
6.000,00 |
V.35.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
ESPÉCIE/NÍVEL |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
VALOR (EM DAI-UNITÁRIO) |
DAI-1 |
7 |
7,00 |
DAI-6 |
5 |
10,00 |
DAI-11 |
5 |
15,00 |
DAI-16 |
4 |
16,00 |
DAI-20 |
2 |
12,00 |
DAI-24 |
2 |
16,00 |
DAI-26 |
5 |
50,00 |
TOTAL |
30 |
126,00" |