LEI nº 18.489, de 03/11/2009

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - em moeda estrangeira, no valor de US$461.044.930,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões quarenta e quatro mil novecentos e trinta dólares norte-americanos), até o limite de R$1.078.000.000,00 (hum bilhão e setenta e oito milhões de reais).

§ 1º A operação de crédito a que se refere o caput destina-se ao financiamento do Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais II - Financiamento Adicional, cujas ações, a seguir relacionadas, estão previstas no contrato de empréstimo celebrado entre o Estado e o BIRD em 13 de agosto de 2008 e se inserem nas áreas de resultado definidas na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado:

I - Educação de Qualidade;

II - Protagonismo Juvenil;

III - Vida Saudável;

IV - Investimento e Valor Agregado da Produção;

V - Inovação, Tecnologia e Qualidade;

VI - Logística de Integração e Desenvolvimento;

VII - Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce;

VIII - Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva;

IX - Qualidade Ambiental;

X - Defesa Social;

XI - Rede de Cidades e Serviços;

XII - Qualidade e Inovação em Gestão Pública; e

XIII - Qualidade Fiscal.

§ 2º Os recursos de que trata o caput serão alocados em projetos estruturadores previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental para o período 2008-2011, consignados nas correspondentes leis orçamentárias anuais e depositados em instituições financeiras credenciadas a operar com o Estado, podendo ser parcialmente destinados à quitação de compromissos já assumidos com as ações referidas no § 1º.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, da Constituição da República.

Art. 3º O orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias