LEI nº 18.372, de 04/09/2009

Texto Original

Acrescenta dispositivo à Lei nº 15.072, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 15.072, de 5 de abril de 2004, o seguinte art. 3º-A:

"Art. 3º-A. Os lanches e as bebidas fornecidos e comercializados nas escolas das redes pública e privada do Estado serão preparados conforme padrões de qualidade nutricional compatíveis com a promoção da saúde dos alunos e a prevenção da obesidade infantil.

§ 1º São vedados, nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, o fornecimento e a comercialização de produtos e preparações com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, ou com poucos nutrientes, nos termos de regulamento.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária."(nr)

Art. 2º A alteração efetivada por esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro e 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Vanessa Guimarães Pinto