LEI nº 18.366, de 01/09/2009
Texto Atualizado
Institui a Semana de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
(Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.788, de 26/12/2017.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Semana de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 18 de maio.
Parágrafo único – Na semana a que se refere o caput, o poder público promoverá atividades educativas com o objetivo de conscientizar a população sobre a necessidade de prevenção e combate aos crimes de abuso e de exploração sexual de crianças e adolescentes.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.788, de 26/12/2017.)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Agostinho Patrús Filho
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Data da última atualização: 27/12/2017.