LEI nº 18.366, de 01/09/2009

Texto Original

Institui a Semana de Combate à Pedofilia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a Semana de Combate à Pedofilia, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de maio.

Parágrafo único. Na semana a que se refere o caput, o poder público promoverá atividades educativas de conscientização e orientação sobre o combate à pedofilia.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Agostinho Patrús Filho