LEI nº 18.362, de 27/08/2009

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Caldas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Caldas imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Pedra Branca, naquele Município, registrado sob o nº 11.745, a fls. 217 do Livro 3-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caldas.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento do Centro Comunitário do Bairro Pedra Branca.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Vanessa Guimarães Pinto