LEI nº 18.354, de 26/08/2009
Texto Atualizado
Determina a participação dos colegiados escolares dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual na situação que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A direção do estabelecimento de ensino da rede pública estadual consultará previamente o colegiado escolar quanto à adoção de medida administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou moral envolvendo profissionais de educação e estudantes, no âmbito da escola.
Parágrafo único – O Conselho Tutelar será ouvido se necessária a aplicação de medida de proteção à criança e ao adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
(Vide alínea “c” do inciso II do art. 4º da Lei nº 22.623, de 27/7/2017.)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Vanessa Guimarães Pinto
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Data da última atualização: 28/7/2017.