LEI nº 18.354, de 26/08/2009

Texto Atualizado

Determina a participação dos colegiados escolares dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual na situação que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – A direção do estabelecimento de ensino da rede pública estadual consultará previamente o colegiado escolar quanto à adoção de medida administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou moral envolvendo profissionais de educação e estudantes, no âmbito da escola.

Parágrafo único – O Conselho Tutelar será ouvido se necessária a aplicação de medida de proteção à criança e ao adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

(Vide alínea “c” do inciso II do art. 4º da Lei nº 22.623, de 27/7/2017.)

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Vanessa Guimarães Pinto

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Data da última atualização: 28/7/2017.