LEI nº 18.353, de 26/08/2009

Texto Original

Cria a Ouvidoria na estrutura orgânica básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, altera as Leis Delegadas nº 100, de 29 de janeiro de 2003, e nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na estrutura orgânica básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, a Ouvidoria, com as seguintes competências:

I - formular e encaminhar denúncias e queixas aos órgãos competentes, em especial à Diretoria Colegiada e à Procuradoria do DER-MG e ao Ministério Público;

II - dar ciência de infringência a normas operacionais ao Diretor-Geral do DER-MG;

III - receber pedidos de informação e esclarecimento e reclamações afetos à autarquia e responder diretamente aos interessados; e

IV - produzir, semestralmente ou quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral do DER-MG e à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP.

§ 1º A Ouvidoria atuará com independência e não se subordinará hierarquicamente a qualquer órgão ou entidade.

§ 2º O Diretor-Geral do DER-MG providenciará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.

§ 3º Para os fins estabelecidos no inciso III do caput, a Ouvidoria providenciará:

I - a afixação de cartazes, em local visível e próximo aos guichês de atendimento do DER-MG, com o número de telefone e o endereço eletrônico da Ouvidoria;

II - a instalação, nas rodovias sob administração do DER-MG, de placas de sinalização que contenham o número de telefone e o endereço da Ouvidoria;

III - a oferta de espaço para reclamação, sugestão e informação em página da internet; e

IV - a criação de outros mecanismos para a comunicação direta com o cidadão.

Art. 2º O inciso III do art. 3º da Lei Delegada nº 100, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Auditoria Seccional;

c) Procuradoria;

d) Ouvidoria;

e) Assessoria de Custos;

f) Assessoria de Licitações;

g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

h) Diretoria de Fiscalização;

i) Diretoria de Projetos;

j) Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;

k) Diretoria de Operações; e

l) Diretoria de Gestão de Pessoas.".(nr)

Art. 3º Fica criado, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o caput do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, um cargo de Ouvidor, destinado ao DER-MG, com as seguintes atribuições:

I - ouvir as reclamações do cidadão, relativas à infringência de norma procedimental, a deficiência em serviços de competência do DER-MG, incluindo-se aqueles diretamente prestados, os terceirizados e aqueles em que a autarquia atuar apenas como interveniente, e ao mau estado de conservação de rodovia estadual, e, quando couber, manter o sigilo da fonte e proteger o denunciante;

II - receber denúncias de violação de direitos individuais ou coletivos ou de atos legais, assim como de ato de improbidade administrativa praticado por agente público vinculado direta ou indiretamente ao DER-MG;

III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade de reclamações e denúncias e, quando couber, tomar as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas; e

IV - produzir, no mínimo semestralmente e sempre que oportuno, apreciações críticas sobre a atuação do DER-MG, encaminhando-as à Diretoria Colegiada e ao Conselho de Administração da autarquia e à SETOP.

§ 1º O Ouvidor será indicado e nomeado pelo Governador do Estado, após aprovação prévia da Assembleia Legislativa.

§ 2º É vedado ao Ouvidor o exercício de atividade ou a participação em entidade civil, comercial ou fundacional relacionada com a área de atuação do DER-MG, bem como a manutenção de vínculo de qualquer natureza, incompatível com o exercício da função, com entidade ou pessoa que tenha interesse em atividade desenvolvida pelo DER-MG.

§ 3º O mandato do Ouvidor será de dois anos a contar da data de publicação da sua nomeação pelo Governador do Estado, permitida uma única recondução.

§ 4º O Ouvidor somente será destituído do cargo em caso de falta grave devidamente comprovada.

Art. 4º Em função do disposto no caput do art. 3º, o item V.17.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 5º O Anexo III da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Jorge Noman Filho

ANEXO I

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 18.353, de 26 de agosto de 2009)


"ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11,16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)


QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

(...)


V.17 - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG

V.17.1 - Cargos em Comissão da Administração Superior

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

CÓDIGO

VENCIMENTO

Diretor-Geral

1

DG-ER

9.000,00

Vice-Diretor Geral

1

VG-ER

8.500,00

Diretor

6

DR-ER

7.000,00

Ouvidor

1

OV-ER01

6.000,00"

(nr)

ANEXO II

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 18.353, de 26 de agosto de 2009)


"ANEXO III

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007)


ÁREAS DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICAS

Político-institucional

Gestão institucional

Interlocução com a sociedade

Ação legislativa

Interiorização da atividade legislativa

Fomento à participação popular

Fiscalização e controle

Aprimoramento das normas regimentais

Memória institucional

Relação interinstitucional

Inovação tecnológica

Aprimoramento de técnicas legislativas

Orientação a usuários de serviços públicos quanto ao encaminhamento de denúncias e reclamações aos órgãos competentes"

(nr)