LEI nº 18.348, de 25/08/2009

Texto Original

Define como Unidade de Proteção Integral, na categoria Monumento Natural Estadual, a área denominada Gruta Rei do Mato, no Município de Sete Lagoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A área denominada Gruta Rei do Mato, localizada no Município de Sete Lagoas, declarada de proteção especial pela Lei nº 8.670, de 27 de setembro de 1984, passa a ser definida como Unidade de Proteção Integral, na categoria Monumento Natural Estadual, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e do art. 40 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 agosto de 2002.

Art. 2º A área de que trata o art. 1º passa a denominar-se Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato.

Art. 3º O Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato compreende área de 141,3679ha (cento e quarenta e um vírgula três mil seiscentos e setenta e nove hectares) e perímetro de 5.385,01m (cinco mil trezentos e oitenta e cinco vírgula zero um metros), no Município de Sete Lagoas, com os limites e confrontações constantes no Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, ficam declarados de utilidade pública e de interesse social os terrenos e respectivas benfeitorias situados na área de que trata o caput.

Art. 4º Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF:

I - implantar e administrar o Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato;

II - promover a desapropriação de pleno domínio dos imóveis de que trata o parágrafo único do art. 3º , podendo adotar, se alegar urgência, os procedimentos previstos no art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º O IEF, mediante instrumento próprio de cooperação, desenvolverá ações em parceria com o Município de Sete Lagoas, a cuja jurisdição pertence o Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato, e com organizações não governamentais e outras instituições de caráter público ou privado, para o desenvolvimento das atividades próprias da unidade de conservação de que trata esta Lei.

Art. 6º Compete ao IEF, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei, constituir o Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 2009, 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 18.348 de 25 de agosto de 2009)


Memorial Descritivo do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato - Sete Lagoas


O imóvel de que trata o art. 3º desta lei é delimitado por um polígono irregular, cuja medição inicia-se no vértice 01, na BR-040, no eixo das coordenadas E 575 50,46 e N 7844 747,60, utilizando-se a projeção UTM e Datum SAD/69; com azimute de 206º50'45" e distância de 110,03m, encontra-se o vértice 02, de coordenadas E 575 480,58 e N 7844 649,60; com azimute de 216º23'58'' e distância de 78,71m, encontra-se o vértice 03, de coordenadas E 575 433,61 e N 7844 586,37; com azimute de 186º27'06" e distância de 68,22m, encontra-se o vértice 04, de coordenadas E 575 425,62 e N 7844 518,62; com azimute de 149º 28'31" e distância de 98,72m, encontra-se o vértice 05, de coordenadas E 575 475,25 e N 7844 433,28; com azimute de 130º58'48" e distância de 42,94m, encontra-se o vértice 06, de coordenadas E 575 507,55 e N 7844 404,98; com azimute de 161º59'53" e distância de 50,99m, encontra-se o vértice 07, de coordenadas E 575 523,11 e N 7844 356,42; com azimute de 199º07'25" e distância de 3,71m, encontra-se o vértice 08, junto à Portaria, de coordenadas E 575 521,88 e N 7844 352,92; com azimute de 123º05'25" e distância de 24,28m, encontra-se o vértice 09, de coordenadas E 575 542,17 e N 7844 339,58; com azimute de 177º24'20" e distância de 137,52m, encontra-se o vértice 10, de coordenadas E 575 547,82 e N 7844 202,18; com azimute de 179º04'01" e distância de 240,69m, encontra-se o vértice 11, de coordenadas E 575 550,73 e N 7843 961,51; com azimute de 191º16'59" e distância de 77,02m, encontra-se o vértice 12, onde se abandona a BR-040 e inicia-se confrontação com a MG-238, de coordenadas E 575 535,34 e N 7843 886,04; com azimute de 223º28'03" e distância de 182,64m, encontra-se o vértice 13, de coordenadas E 575 409,14 e N 7843 754,01; com azimute de 228º12'13" e distância de 177,68m, encontra-se o vértice 14, de coordenadas E 575 276,19 e N 7843 636,14; com azimute de 232º52'53" e distância de 153,63m, encontra-se o vértice 15, de coordenadas E 575 153,30 e N 7843 543,95; com azimute de 248º38'23" e distância de 127,42m, encontra-se o vértice 16, de coordenadas E 575 034,44 e N 7843 498,03; com azimute de 286º 59'16" e distância de 184,28m, encontra-se o vértice 17, de coordenadas E 574 858,43 e N 7843 552,61; com azimute de 329º07'42" e distância de 312,06m, encontra-se o vértice 18, de coordenadas E 574 699,42 e N 7843 821,12; com azimute de 346º23'58" e distância de 260,90m, encontra-se o vértice 19, de coordenadas E 574 639,12 e N 7844 074,96; com azimute de 319º32'19" e distância de 256,84m, encontra-se o vértice 20, distante 50m do marco quilométrico 44, onde se abandona a MG-238, no eixo das coordenadas E 574 473,26 e N 7844 271,06; com azimute de 43º25'46" e distância de 386,69m, encontra-se o vértice 21, entre dois coqueiros, no eixo das coordenadas E 574 740,25 e N 7844 550,79; com azimute de 25º 27'20" e distância de 484,07m, encontra-se o vértice 22, onde termina a confrontação com a Pedreira da Vitrine e inicia-se confrontação com a Fazenda Bocaina, no eixo das coordenadas E 574 950,12 e N 7844 987,00; com azimute de 354º 23'17" e distância de 65,02m, encontra-se o vértice 23, junto ao curso d'água, no eixo das coordenadas E 574 944,03 e N 7845 051,73; com azimute de 20º10'30" e distância de 114,19m, encontra-se o vértice 24, de coordenadas E 574 983,86 e N 7845 158,75; com azimute de 359º56'52 e distância de 200,65m, encontra-se o vértice 25, de coordenadas E 574 984,51 e N 7845 359,40; com azimute de 351º34'08" e distância de 193,56m, encontra-se o vértice 26, onde se abandona o curso d'água, no eixo das coordenadas E 574 956,93 e N 7845 550,98; com azimute de 49º49'39" e distância de 263,05m, encontra-se o vértice 27, junto à cerca da BR-040, no eixo das coordenadas E 575 158,63 e N 7845 719,83; com azimute de 135º36'07" e distância de 245,68m, encontra-se o vértice 28, de coordenadas E 575 329,78 e N 7845 543,58; com azimute de 140º 39'14" e distância de 148,25m, encontra-se o vértice 29, de coordenadas E 575 423,29 e N 7845 428,54; com azimute de 156º51'01" e distância de 102,81m, encontra-se o vértice 30, de coordenadas E 575 463,32 e N 7845 333,84; com azimute de 166º e distância de 240,98m, encontra-se o vértice 31, de coordenadas E 575 518,08 e N 7845 099,16; com azimute de 177º44'48" e distância de 352,32m, encontra-se o vértice 01, ponto de partida desta descrição, perfazendo uma área de 1.413.678,70m², ou 141,3679ha, com perímetro de 5.385,01m.