LEI nº 18.341, de 24/08/2009

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF-BNDES - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a adesão do Estado de Minas Gerais ao Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF-BNDES -, nos termos da Resolução nº 3.716, de 17 de abril de 2009, do Banco Central do Brasil, mediante contratação de operação de crédito com instituição financeira oficial federal, amparada por recursos gerenciados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, até o limite de R$178.180.000,00 (cento e setenta e oito milhões cento e oitenta mil reais).

Parágrafo único. A operação de crédito de que trata o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial nas áreas de resultado a seguir relacionadas, definidas pela Lei nº 15.032, de 20 de janeiro de 2004, que estabelece o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, atualizada pela Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007:

I - Logística de Integração e Desenvolvimento;

II - Rede de Cidades e Serviços;

III - Investimento e Valor Agregado da Produção.

Art. 2º Os recursos decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei, objeto do contrato a ser celebrado, serão depositados em instituições financeiras autorizadas pelo Poder Executivo a operarem com o Estado.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia para a realização da operação de crédito objeto desta Lei:

I - as cotas e as receitas tributárias a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal;

II - ativos adquiridos pelo Estado em decorrência da extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa - e da alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - Credireal - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - Bemge -;

III - direitos creditórios do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes -, nos termos do disposto no inciso V do art. 9º da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.

Art. 5º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias