LEI nº 18.315, de 06/08/2009

Texto Atualizado

Estabelece diretrizes para a formulação da política estadual habitacional de interesse social – Pehis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – As diretrizes, os objetivos e os instrumentos destinados à formulação da política pública estadual direcionada à habitação de interesse social são os estabelecidos nesta Lei.

(Vide art. 5º da Lei nº 19.091, de 30/7/2010.)

Art. 2º – A política estadual habitacional de interesse social – Pehis – será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:

I – promoção da sustentabilidade ambiental, da cidadania e da inclusão social;

II – prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda;

III – garantia da participação dos beneficiários;

IV – redução do custo de produção das moradias de interesse social, sem prejuízo da sua qualidade;

V – utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

VI – utilização prioritária de terrenos de propriedade do poder público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

VII – promoção de parcerias com instituições acadêmicas, públicas ou privadas;

VIII – sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;

IX – incentivo à criação de sistemas municipais de habitação de interesse social.

X – atendimento prioritário às famílias que residem em áreas de risco.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.860, de 8/1/2018.)

XI – prioridade no desenvolvimento de programas habitacionais para pessoa em situação de rua.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.756, de 6/1/2021.)

XII – incentivo ao associativismo e ao cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.587, de 1º/12/2023.)

XIII – atendimento prioritário na construção ou reconstrução de unidades habitacionais, urbanas ou rurais, de vítimas de enchentes, alagamentos, transbordamentos ou outros eventos naturais, bem como de vítimas de deslocamento involuntário promovido pelo Estado ou por empreendimento por ele autorizado.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.790, de 6/6/2024.)

Art. 3º – São objetivos da política de que trata esta Lei:

I – integrar, articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para a sustentabilidade da Pehis;

II – universalizar o acesso à moradia digna, levando em conta a disponibilidade de recursos existentes no sistema financeiro, a capacidade operacional do setor produtivo e da construção e dos agentes envolvidos na implementação da Pehis;

III – fortalecer o papel do Estado na gestão da política e na regulação dos agentes privados;

IV – promover a urbanização, a regularização e a inserção dos assentamentos precários na cidade;

V – ampliar a produtividade e melhorar a qualidade da produção habitacional;

VI – estimular a geração de emprego e renda.

Art. 4º – São instrumentos da política de que trata esta Lei:

I – o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, que deverá identificar as prioridades estaduais de intervenção, os programas habitacionais a serem implementados, as linhas de financiamento, as fontes de recurso e os modos de produção habitacional a serem adotados bem como estabelecer objetivos, metas físico-financeiras de médio e longo prazos, linhas programáticas e instrumentos que permitam o acompanhamento da implantação do Plano, tendo em vista a obtenção dos resultados;

II – os programas governamentais de habitação de interesse social com foco na integração urbana de assentamentos precários caracterizados por irregularidade fundiária e urbanística, especialmente para garantia do acesso ao saneamento básico, à regularização fundiária e à moradia adequada, articulada a outras políticas sociais e de desenvolvimento econômico, visando ao combate à pobreza e à sustentabilidade urbana.

Parágrafo único – Na implementação da política de que trata esta Lei serão observadas as diretrizes e os mecanismos de incentivo, adesão e apoio institucional disponibilizados pelo governo federal.

Art. 5º – Os programas governamentais de habitação de interesse social serão constituídos por atividades relacionadas com:

I – a construção de unidades habitacionais em área urbana ou rural;

II – a execução de reforma, melhoria ou ampliação em unidades habitacionais;

III – a doação de materiais de construção para a realização de reforma, melhoria ou ampliação em unidades habitacionais;

IV – a produção de parcelamentos de interesse social;

V – a construção de conjuntos habitacionais;

VI – a promoção da regularização urbanística de loteamentos irregulares ou clandestinos;

VII – a promoção da regularização urbanística e fundiária de vilas e assentamentos informais ou subnormais.

§ 1º – Para a execução dos programas estaduais de habitação de interesse social, serão utilizados recursos de fontes dos governos federal, estadual e municipal.

§ 2º – Os programas estaduais de habitação de interesse social serão executados mediante:

I – iniciativa do órgão estadual competente;

II – parceria com a União e com os Municípios;

III – parceria com associações e cooperativas autogestionárias para a produção de moradias de interesse social.

Art. 6º – Os programas governamentais de habitação de interesse social estabelecerão as condições e os meios para a sua execução, de acordo com sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no âmbito estadual e municipal.

Art. 7º – Os planos, programas e ações relativos à política de que trata esta Lei serão submetidos a avaliação e monitoramento periódicos, principalmente do Conselho de Desenvolvimento Regional e Políticas Públicas – Conedru –, objetivando seu constante aperfeiçoamento.

Art. 8º – Os empreendimentos de habitação de interesse social destinarão:

I – um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do número de unidades a pessoas idosas ou com deficiência;

II – um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) a mulheres chefes de família.

Art. 9º – Os andares térreos dos empreendimentos verticais de habitação de interesse social construídos pelo Estado por meio de programa habitacional serão destinados, preferencialmente, a pessoas idosas ou pessoas com deficiência que lhes dificulte a locomoção, desde que estejam regularmente inscritas e preencham as demais condições estabelecidas no programa.

§ 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se aos mutuários que comprovarem ter sob sua guarda pessoa nas condições descritas.

§ 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela que tenha idade igual ou superior a sessenta anos.

Art. 10 – Na construção de unidade ou empreendimento habitacional de interesse social urbano ou rural com recursos do Fundo Estadual de Habitação, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – uso preferencial de sistema para aquecimento de água por meio de energia solar e sistema de captação e aproveitamento de água pluvial;

II – arborização no terreno da unidade, em observância às determinações definidas em regulamento, pelo órgão estadual competente.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.430, de 20/12/2016, em vigor a partir de 21/3/2017.)

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 7/6/2024.