LEI nº 18.306, de 30/07/2009

Texto Original

Altera a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 7º................................................

§ 2º As unidades de saúde do Estado de Minas Gerais ficam obrigadas a afixar, em local visível ao público em geral, aviso com os seguintes dizeres: "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, garantidas condições adequadas para sua permanência no local, em tempo integral, segundo o critério médico."(nr)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva