LEI nº 18.303, de 24/07/2009

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Lavras o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Lavras imóvel com área de 7.502,50m² (sete mil quinhentos e dois vírgula cinquenta metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 3.067, a fls. 23 do Livro 2-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lavras.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de um campo de futebol.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2009; 221 º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena