LEI nº 18.267, de 15/07/2009
Texto Original
Acrescenta incisos ao art. 3º da Lei nº 16.080, de 26 de abril de 2006, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., destinada à execução do Programa de Melhoria de Ligações e Acessos Rodoviários no Vale do Rio Doce.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 16.080, de 26 de abril de 2006, os seguintes incisos:
"Art. 3º.................................................
III - participações acionárias que o Estado detenha junto às empresas não dependentes, por ele controladas, respeitados os limites da legislação em vigor e desde que o ônus que recair sobre a garantia dada não implique perda do controle acionário pelo Estado;
IV - direitos creditórios do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes -, nos termos do disposto no inciso V do art. 9º da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006;
V - direitos creditórios originados de créditos devidos ao Estado referentes à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e minerais em território mineiro, respeitados os limites estabelecidos na Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal;
VI - ativos adquiridos pelo Estado em decorrência da extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - Minascaixa - e da alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - Credireal - e do Banco do Estado de Minas Gerais S. A. - Bemge." (nr)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
Fuad Jorge Noman Filho
Sérgio Alair Barroso