LEI nº 18.251, de 07/07/2009
Texto Atualizado
Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR -, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE.
Parágrafo único. O CONEPIR tem por finalidade propor políticas que promovam a igualdade racial no que concerne aos segmentos étnicos minoritários do Estado, com ênfase na população negra, indígena e cigana, para combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social.
(Vide alínea b do inciso I do art. 170 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)
Art. 2º Compete ao CONEPIR:
I - formular critérios e parâmetros para a implementação de políticas que assegurem o acesso à terra, à habitação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à assistência social aos negros e a outros segmentos étnicos da população do Estado;
II - propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;
III - realizar estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população negra, indígena e cigana e de outros segmentos étnicos da população do Estado;
IV - zelar pela diversidade cultural da população mineira, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, indígenas, ciganas e dos quilombolas, constitutivas da formação histórica e social do povo mineiro;
V - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VI - propor, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado;
VII - definir suas diretrizes e programas de ação, em consonância com os objetivos governamentais pactuados no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - e na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VIII - elaborar seu regimento interno e estatuto eleitoral e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único. É facultado ao CONEPIR propor a realização de seminários ou encontros regionais, sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.
Art. 3º O CONEPIR poderá organizar-se em câmaras setoriais, cada qual incumbida de executar as competências descritas no art. 2º no que diz respeito ao segmento social sob sua responsabilidade.
Art. 4º A política de promoção da igualdade racial, a ser elaborada pelo CONEPIR, em consonância com os programas do governo do Estado, será efetivada por meio de:
I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, capacitação profissional e outros que assegurem a plena inserção socioeconômica dos cidadãos excluídos por razões étnicas, com ênfase nas comunidades negra, indígena e cigana;
II - programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I, para aqueles que dela necessitarem;
III - programas de ações afirmativas.
Art. 5º O CONEPIR, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por vinte e dois membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador, dos quais:
I - onze são representantes dos seguintes órgãos governamentais:
a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Secretaria de Estado de Cultura;
c) Secretaria de Estado de Defesa Social;
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
f) Secretaria de Estado de Educação;
g) Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude;
h) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
i) Secretaria de Estado de Saúde;
j) Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais;
k) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II - onze são representantes de entidades da sociedade civil organizada, inclusive de negros, ciganos e índios, com atuação estadual ou regional, a serem eleitos por processo eleitoral regulamentado em decreto.
§ 1º As entidades a que se refere o inciso II deste artigo deverão ter representação regional em pelo menos três Municípios e, no mínimo, dois anos de existência.
§ 2º O mandato dos representantes da sociedade civil pertence às entidades a que estejam vinculados, ficando extinto na hipótese de o representante se desligar da entidade.
§ 3º O Ministério Público do Estado participará das reuniões do CONEPIR como convidado, em caráter permanente, sem direito a voto.
§ 4º As secretarias de Estado sem representação no CONEPIR poderão participar, como convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação.
§ 5º Os conselheiros terão mandato de três anos, admitindo-se uma única recondução.
§ 6º O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título.
Art. 6º A eleição da Mesa Diretora do CONEPIR, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário-Geral, será realizada entre seus membros, para mandatos com duração de um ano, admitindo-se uma recondução, observado o prazo limite do mandato do conselheiro.
Parágrafo único. O mandato dos membros da Mesa Diretora será exercido com alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais, conforme dispuser o regimento interno e o estatuto eleitoral do CONEPIR.
Art. 7º O regimento interno do CONEPIR disciplinará sua organização, seu funcionamento e as competências do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral e será elaborado pelos membros do Conselho no prazo de noventa dias contados da posse da primeira Mesa Diretora.
Parágrafo único. A aprovação e eventuais alterações do regimento interno do CONEPIR serão formalizadas por deliberação, na forma da lei.
Art. 8º A SEDESE prestará assessoramento e apoio técnico ao CONEPIR.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Agostinho Patrús Filho
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Data da última atualização: 09/10/2013.