LEI nº 18.250, de 06/07/2009
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Arceburgo o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Arceburgo imóvel com área de 148.191m² (cento e quarenta e oito mil cento e noventa e um metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 15.751, a fls. 97 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo de Minas.
§ 1º O imóvel a que se refere o caput destina-se à regularização de habitações populares construídas pelo Programa Comunitário de Habitação Popular - Pró-Habitação -, de que trata o Decreto nº 29.163, de 26 de dezembro de 1988.
§ 2º As condições previstas no convênio e no projeto habitacional constarão da escritura de doação.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 1º do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena