LEI nº 18.250, de 06/07/2009

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Arceburgo o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Arceburgo imóvel com área de 148.191m² (cento e quarenta e oito mil cento e noventa e um metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 15.751, a fls. 97 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo de Minas.

§ 1º O imóvel a que se refere o caput destina-se à regularização de habitações populares construídas pelo Programa Comunitário de Habitação Popular - Pró-Habitação -, de que trata o Decreto nº 29.163, de 26 de dezembro de 1988.

§ 2º As condições previstas no convênio e no projeto habitacional constarão da escritura de doação.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 1º do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena