LEI nº 18.234, de 02/07/2009

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a permutar com o Município de Fama o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel com área de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), situado na Rua São Miguel, s/nº, no Município de Fama, registrado sob o nº 9.069, a fls. 263 do Livro 3-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu, por imóvel de propriedade do Município de Fama, com área de 686m² (seiscentos e oitenta e seis metros quadrados), situado na Av. Capitão Pedro Pinto Fernandes, nº 173, no mesmo Município, registrado sob o nº 12.786, a fls. 62 do Livro 3-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu.

Art. 2º A permuta a que se refere o art. 1º será realizada sem torna para as partes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena