LEI nº 18.185, de 04/06/2009 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 18.185, de 04/06/2009, foi revogada pelo inciso II do art. 25 da Lei nº 23.750, de 23/12/2020.)

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.

(Vide art. 27 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014, em vigor em 1º/1/2015.)

(Vide inciso VIII do art. 1º da Lei nº 23.597, de 11/3/2020.)

(Vide § 5º do art. 3º da Lei nº 23.630, de 2/4/2020.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.

(Vide caput do art. 2º da Lei nº 23.630, de 2/4/2020.)

Art. 2º – Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:

I – assistência a situações de calamidade pública e de emergência;

(Vide caput do art. 2º da Lei nº 23.630, de 2/4/2020.)

II – combate a surtos endêmicos;

III – realização de recenseamentos;

IV – carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;

(Inciso declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia “ex nunc” e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)

V – número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; e

(Vide art. 8º da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.)

(Inciso declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia “ex nunc” e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)

VI – carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente:

(Inciso declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia “ex nunc” e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)

a) as relacionadas à defesa agropecuária e afins, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para atendimento de situações de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

(Alínea declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia “ex nunc” e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)

b) as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD -;

(Alínea declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia “ex nunc” e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)

c) as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública; e

(Alínea declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia “ex nunc” e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)

d) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado.

(Alínea declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia “ex nunc” e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)

§ 1º – As contratações a que se refere a alínea "c" do inciso VI do caput serão vinculadas exclusivamente a um projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

(Parágrafo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia “ex nunc” e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)

§ 2º – Para os fins do inciso V do caput, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância, assistência social e meio ambiente.

(Vide art. 31 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 22.286, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

§ 3º – Exclui-se das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput a designação a que se refere o art. 10, § 1º, "a", da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 4º – É vedada a contratação temporária prevista no inciso IV do caput para os casos de afastamento voluntário incentivado.

(Vide inciso VIII do art. 1º da Lei nº 19.576, de 16/8/2011.)

Art. 3º – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito na forma de regulamento, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do Estado.

§ 1º – A contratação para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

§ 2º – Para as contratações previstas na alínea “a” do inciso VI do caput do art. 2º e para as contratações de profissionais para atuar no Sistema Estadual de Saúde e no Sistema Estadual de Meio Ambiente nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput do art. 2º, poderá ser realizado processo seletivo simplificado, mediante análise curricular, segundo critérios previamente divulgados.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 128 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 4º – As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos:

I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º ;

(Vide § 2º do art. 2º da Lei nº 23.630, de 2/4/2020.)

II – um ano, nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 2º ;

III – dois anos, nos casos do inciso IV, na área de saúde, do inciso V, na área de educação, e do inciso VI do caput do art. 2º;

(Inciso com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(Inciso declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia “ex nunc” e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)

IV – três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de saúde, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente.

(Inciso com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(Inciso declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia “ex nunc” e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)

§ 1º – É admitida a prorrogação dos contratos:

I – no caso do inciso III do caput do art. 2º , desde que o prazo total não exceda dois anos;

II – nos casos dos incisos I, II e IV do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos;

III – no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano na área de educação, por até cinco anos na área de defesa social e por até três anos nas áreas de segurança pública, vigilância, meio ambiente e saúde;

(Inciso com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(Inciso declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia “ex nunc” e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)

IV – no caso do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos.

(Inciso declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia “ex nunc” e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)

§ 2º – No caso do inciso V do caput do art. 2º, serão adotadas, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.

§ 3º – No caso do inciso V do art. 2º, na área de ensino superior, pesquisa e extensão, aplica-se o prazo máximo previsto no inciso IV do caput deste artigo, admitida a prorrogação por até três anos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 22.570, de 5/7/2017.)

Art. 5º – As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do Secretário de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou a entidade contratante, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 6º – Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para controle do cumprimento do disposto nesta Lei, síntese dos contratos que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados.

Art. 7º – É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único – Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

Art. 8º – A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público estadual cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, poderão ser concedidas ao contratado, a critério da administração pública, as vantagens funcionais previstas em lei, devidas aos servidores ocupantes dos cargos públicos tomados como referência, excluídas as vantagens de natureza individual.

§ 2º – No caso do inciso III do caput do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º – A autoridade contratante fica autorizada a prever, no Acordo de Resultados, cláusula de pagamento de Prêmio por Produtividade, cujo cálculo será definido em decreto, observados os parâmetros da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)

§ 4º – O disposto no § 3º deste artigo aplica-se, na forma de regulamento, aos contratos com prazo determinado celebrados nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, em vigor na data da publicação desta Lei, e às hipóteses de designação de que trata a Lei nº 10.254, de 1990.

§ 5º – A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência, excluídas as vantagens pessoais.

(Vide § 1º do art. 2º da Lei nº 23.630, de 2/4/2020.)

Art. 9º – Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se o disposto no inciso V do art. 8º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 10 – É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 2º, mediante prévia autorização e com amparo de dotação orçamentária específica, nos termos do art. 5º.

§ 1º – O interstício previsto no inciso III do caput será de seis meses no âmbito do Sistema Estadual de Saúde.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 130 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

§ 2º – O contratado com base no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, para atuar na área de saúde, poderá ser novamente contratado para suprimento de licenças ou afastamentos, dispensado o interstício previsto no § 1º deste artigo, respeitado o prazo limite previsto no inciso III do caput do art. 4º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 130 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

§ 3º – O contratado nos termos do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, para atuar na área de saúde, poderá ser novamente contratado com base no inciso V do caput do art. 2º, dispensado o interstício previsto no § 1º deste artigo, desde que realizado novo processo seletivo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 130 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

§ 4º – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas.

(Parágrafo renumerado pelo art. 130 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 11 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser concluída no prazo de trinta dias, assegurada a ampla defesa.

Art. 12 – O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus aos direitos estabelecidos nos dispositivos previstos no § 3º do art. 39 da Constituição da República.

Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 132 a 142, 152 a 155, 191 a 212, 244, incisos I, III e V, e 245 a 274 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

Art. 13 – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado; ou

III – pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.

Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III do caput, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 14 – O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para eventuais efeitos previdenciários.

Art. 15 – Fica mantido, até o cumprimento do prazo nele estabelecido, o contrato temporário vigente na data de publicação desta Lei celebrado com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 16 – O pessoal contratado com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990, em exercício em 31 de dezembro de 2008 terá preferência na celebração dos contratos temporários firmados após a publicação desta Lei.

Parágrafo único – O pessoal contratado de que trata o caput deste artigo terá assegurado o percentual de até 20% (vinte por cento) dos pontos distribuídos no processo seletivo de que trata o art. 3º desta Lei, na forma de regulamento.

Art. 17 – Fica revogado o art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990.

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 28/12/2020.