LEI nº 18.185, de 04/06/2009 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.

Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:

I – assistência a situações de calamidade pública e de emergência;

II – combate a surtos endêmicos;

III – realização de recenseamentos;

IV – carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;

V – número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; e

VI – carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente:

a) as relacionadas à defesa agropecuária e afins, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para atendimento de situações de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

b) as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD -;

c) as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública; e

d) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado.

§ 1º As contratações a que se refere a alínea "c" do inciso VI do caput serão vinculadas exclusivamente a um projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

§ 2º Para os fins do inciso V do caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente.

§ 3º Exclui-se das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput a designação a que se refere o art. 10, § 1º, "a", da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 4º É vedada a contratação temporária prevista no inciso IV do caput para os casos de afastamento voluntário incentivado.

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito na forma de regulamento, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do Estado.

§ 1º A contratação para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

§ 2º Para as contratações previstas na alínea "a" do inciso VI do caput do art. 2º, poderá ser realizado processo seletivo simplificado, mediante análise curricular, segundo critérios previamente divulgados.

Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos:

I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º ;

II – um ano, nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 2º ;

III – dois anos, nos casos do inciso V, nas áreas de saúde e educação, e do inciso VI do caput do art. 2º; e

IV – três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º , nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente.

§ 1º É admitida a prorrogação dos contratos:

I – no caso do inciso III do caput do art. 2º , desde que o prazo total não exceda dois anos;

II – nos casos dos incisos I, II e IV do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos;

III – no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano nas áreas de saúde e educação e por até três anos nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente; e

IV – no caso do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos.

§ 2º No caso do inciso V do caput do art. 2º, serão adotadas, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.

Art. 5º As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do Secretário de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou a entidade contratante, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para controle do cumprimento do disposto nesta Lei, síntese dos contratos que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados.

Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

Art. 8º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público estadual cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, poderão ser concedidas ao contratado, a critério da administração pública, as vantagens funcionais previstas em lei, devidas aos servidores ocupantes dos cargos públicos tomados como referência, excluídas as vantagens de natureza individual.

§ 2º No caso do inciso III do caput do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º A autoridade contratante fica autorizada a prever, nos contratos com prazo superior a seis meses, cláusula de pagamento de Prêmio por Produtividade elaborada segundo os parâmetros da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se, na forma de regulamento, aos contratos com prazo determinado celebrados nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, em vigor na data da publicação desta Lei, e às hipóteses de designação de que trata a Lei nº 10.254, de 1990.

§ 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência, excluídas as vantagens pessoais.

Art. 9º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se o disposto no inciso V do art. 8º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 10. É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 2º, mediante prévia autorização e com amparo de dotação orçamentária específica, nos termos do art. 5º.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas.

Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser concluída no prazo de trinta dias, assegurada a ampla defesa.

Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus aos direitos estabelecidos nos dispositivos previstos no § 3º do art. 39 da Constituição da República.

Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 132 a 142, 152 a 155, 191 a 212, 244, incisos I, III e V, e 245 a 274 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado; ou

III – pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.

Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III do caput, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para eventuais efeitos previdenciários.

Art. 15. Fica mantido, até o cumprimento do prazo nele estabelecido, o contrato temporário vigente na data de publicação desta Lei celebrado com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 16. O pessoal contratado com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990, em exercício em 31 de dezembro de 2008 terá preferência na celebração dos contratos temporários firmados após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. O pessoal contratado de que trata o caput deste artigo terá assegurado o percentual de até 20% (vinte por cento) dos pontos distribuídos no processo seletivo de que trata o art. 3º desta Lei, na forma de regulamento.

Art. 17. Fica revogado o art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena