LEI nº 18.184, de 02/06/2009

Texto Atualizado

Estabelece normas para a eventual realização de jogos das Olimpíadas de 2016 no território do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para a eventual realização de jogos das Olimpíadas de 2016 no território do Estado será observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º, o Estado adotará, no âmbito de sua competência, medidas para:

I - reforçar a segurança pública, especialmente em áreas de interesse turístico, em locais de acomodação de turistas, atletas e dignatários estrangeiros e nos estádios de futebol, incluídas as suas imediações;

II - facilitar o trânsito de pessoas e de veículos nas áreas mencionadas no inciso I;

III - zelar pelo cumprimento das normas relativas a contratos de publicidade e propaganda, coibindo a prática de atos ilícitos que possam comprometer, de forma direta ou indireta, a realização dos eventos olímpicos;

IV - assegurar que os eventos olímpicos sejam realizados sem prejuízo da proteção ao meio ambiente;

V - planejar e organizar as finanças estaduais para garantir os recursos necessários à implementação dos eventos olímpicos;

VI - realizar as obras de infraestrutura necessárias à realização dos eventos, à acomodação de turistas e atletas e à oferta de bens e serviços públicos à população;

VII - desenvolver ações de estímulo ao envolvimento da iniciativa privada na realização dos eventos olímpicos, podendo adotar medidas de incentivo fiscal e creditício;

VIII - promover a integração entre os setores da administração pública estadual que atuam em áreas afetas, de modo direto ou indireto, à realização dos eventos olímpicos, como saúde, segurança pública, transportes, turismo, indústria e comércio;

IX - atender às solicitações do Comitê Olímpico Internacional - COI - para garantir a boa realização dos eventos olímpicos; e

X - cooperar com as autoridades federais e municipais no que for necessário para garantir a boa realização dos eventos olímpicos.

§ 1º Os bens de domínio estadual, ainda que sejam objeto de utilização por terceiros, serão disponibilizados para a realização dos eventos olímpicos, sempre que necessário para garantir o exercício das atribuições definidas no caput deste artigo.

§ 2º A disponibilização dos bens de domínio estadual, nos termos do § 1º deste artigo, dar-se-á com a observância das garantias asseguradas pela legislação brasileira, em caso de imposições restritivas ao patrimônio e aos interesses dos particulares.

Art. 3º O Estado poderá suspender, mediante ato divulgado com antecedência mínima de cento e oitenta dias, a concessão de meia-entrada e de gratuidade nos eventos olímpicos.

Art. 4º As autoridades estaduais deverão, no âmbito de sua competência, atuar e cooperar com as autoridades federais na investigação e na repressão a atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Parágrafo único. São símbolos relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016:

I - os signos graficamente distintivos, as bandeiras, os lemas, os emblemas e os hinos criados pelo COI;

II - as denominações "Jogos Olímpicos", "Jogos Paraolímpicos", "Jogos Olímpicos Rio 2016", "Jogos Paraolímpicos Rio 2016", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio 2016", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paraolimpíadas", "Rio Paraolimpíadas 2016" e demais abreviações e variações;

III - o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema, as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos XXXI Jogos Olímpicos Rio 2016 e dos Jogos Paraolímpicos Rio 2016; e

IV - os mascotes, as marcas, a tocha e outros símbolos relacionados com os XXXI Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

Art. 5º No período de realização dos eventos olímpicos e nos períodos antecedente e subsequente, poderá ser suspensa a veiculação de publicidade e propaganda em espaços de propriedade do Estado nas áreas de interesse das Olimpíadas de 2016 e em veículos de transporte coletivo de passageiros.

§ 1º Os períodos antecedente e subsequente e as áreas de interesse das Olimpíadas de 2016 serão definidos em regulamento.

§ 2º A suspensão a que se refere o caput deste artigo está condicionada à apresentação, ao órgão competente, de requerimento escrito do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de cento e oitenta dias da data de abertura dos Jogos.

§ 3º É facultada ao Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 a exclusividade na utilização dos espaços publicitários a que se refere o caput deste artigo, a preços equivalentes aos praticados em 2008, devidamente corrigidos.

§ 4º A suspensão a que se refere o caput deste artigo dar-se-á com a observância das garantias asseguradas pela legislação brasileira em caso de imposições restritivas ao patrimônio e aos interesses dos particulares.

§ 5º Excluem-se do disposto neste artigo os anúncios indicativos.

Art. 6º As autoridades estaduais, no âmbito de sua competência, deverão atuar e cooperar com as autoridades federais na investigação e na repressão a práticas publicitárias e medidas de caráter comercial que, sem a aquiescência das autoridades organizadoras, visem a tirar proveito do destaque de um determinado evento olímpico.

Art. 7º Compete ao Estado, por meio da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP - ou do órgão que vier a sucedê-la, implantar, em articulação com os órgãos federal e municipais de transportes e de trânsito, operação especial de trânsito e transporte que garanta a mobilidade da frota de veículos credenciados para as Olimpíadas de 2016, dos organizadores dos jogos, dos atletas participantes, dos turistas e dos demais espectadores dos eventos olímpicos.

Art. 8º O Estado implementará, observada a legislação ambiental brasileira, as medidas exigidas pelo COI, relacionadas com a estratégia ambiental e sustentável das Olimpíadas de 2016, cabendo-lhe, em especial:

I - desenvolver um programa ambiental integrado das Olimpíadas de 2016, o qual se concentrará em atividades específicas, visando a melhorar a qualidade das vias fluviais e demais corpos hídricos urbanos, especialmente daqueles próximos às instalações olímpicas ou que sejam parte delas;

II - condicionar a implantação de instalações e a realização de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente e na qualidade de vida à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental - EIA - e de relatórios de impacto ambiental - Rima - e de impacto ocupacional; e

III - intensificar a fiscalização e a repressão, em áreas de preservação permanente, de atividades que contribuam para descaracterizar ou prejudicar os atributos e as funções essenciais dessas áreas.

Parágrafo único. O EIA e os relatórios a que se refere o inciso II do caput deste artigo terão ampla publicidade e serão submetidos ao órgão competente, ouvida a sociedade civil em audiências públicas, informando-se aos interessados que o solicitarem no prazo de dez dias.

Art. 9º O Estado, nos limites de sua competência, atenderá ao plano apresentado na candidatura do Município do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Rio 2016 e desenvolverá programas e projetos para o aproveitamento posterior das instalações dos Jogos, a fim de assegurar sua viabilidade em longo prazo e o benefício da comunidade.

Art. 10. Nas construções e instalações destinadas às Olimpíadas de 2016, serão observadas as regras de acessibilidade e funcionalidade para pessoas com deficiência, previstas pelas normas e pela legislação vigentes, bem como as diretrizes do COI.

Art. 11. O Estado, observada a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos limites de sua responsabilidade, disponibilizará gratuitamente, em favor do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, serviços médicos, de segurança, de saúde e outros de sua competência, necessários ao desempenho das atribuições do Comitê.

Art. 12. O Estado procederá a avaliações de ordem financeira e orçamentária com vistas à inclusão, nas leis de plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamentos referentes aos exercícios financeiros compreendidos entre 2009 e 2016, de normas e de dotações orçamentárias necessárias a assegurar recursos públicos suficientes para viabilizar os projetos relativos à candidatura do Município do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Rio 2016, relacionadas, em especial, com investimentos em:

I - saúde;

II - meio ambiente;

III - transportes e vias públicas estaduais;

IV - segurança;

V - construção e modernização de instalações desportivas; e

VI - sustentabilidade do esporte olímpico.

Art. 13. A realização de eventos de grande porte, abertos ao público, entre os dias 28 de julho e 20 de agosto de 2016, em Municípios que venham a sediar jogos de futebol das Olimpíadas e em Municípios vizinhos, somente será admitida mediante licença do órgão estadual responsável pelos assuntos afetos à segurança pública, nos termos de regulamento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por evento de grande porte a atividade desportiva, recreativa, cultural ou artística, de caráter excepcional, realizada em área pública, com expectativa de público igual ou superior a quinze mil pessoas.

Art. 14. (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 22.212, de 18/7/2016.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14. O período compreendido entre os dias 3 e 13 de agosto de 2016 será de recesso escolar no sistema estadual de ensino, sem prejuízo do cumprimento da carga horária anual mínima.”

Art. 15. Na contratação de trabalhadores temporários para as Olimpíadas de 2016, serão adotadas ações afirmativas que garantam a representação da diversidade racial brasileira e a inclusão das pessoas com deficiência.

Art. 16. O Estado empregará os meios necessários para promover a segurança da população durante a realização das Olimpíadas de 2016, em especial:

I - o desenvolvimento e o aprimoramento de técnicas de segurança para as forças policiais, com ênfase em comando e controle associados à inteligência; e

II - a atuação em conjunto com a União e os Municípios, preservadas as respectivas competências, conforme planejamento operacional elaborado sob a coordenação dos órgãos federais.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Gustavo de Faria Dias Correa

================================

Data da última atualização: 19/7/2016.