LEI nº 18.136, de 14/05/2009

Texto Atualizado

Institui a Política Estadual de Juventude e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Juventude, destinada aos jovens com idade entre quinze e vinte e nove anos, nos termos do disposto nesta Lei.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Juventude:

I – promover o desenvolvimento integral dos jovens nos aspectos humano, familiar, social, educacional, econômico, profissional, cultural e desportivo;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.370, de 9/8/2019.)

II – articular os Poderes do Estado, organizações não governamentais e a sociedade para a realização das políticas públicas de juventude;

III – fomentar a construção do diálogo e a convivência plural entre as diversas representações juvenis e entre estas e o governo estadual; e

IV – zelar pela garantia dos direitos dos jovens, sem distinção de gênero, orientação sexual, raça ou etnia, sobretudo no que se refere a educação, trabalho, renda, saúde, agricultura familiar, meio ambiente, terra, ciência e tecnologia, cultura, desporto, lazer e participação política.

V – promover a inserção de jovens no mercado de trabalho.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.370, de 9/8/2019.)

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Juventude:

I – a singularidade da juventude;

II – a concepção do jovem como sujeito de direitos;

III – a valorização da diversidade juvenil;

IV – o fortalecimento dos segmentos juvenis vulneráveis;

V – a adoção de políticas transversais e ações intersetoriais para a promoção integral dos direitos da juventude; e

VI – a participação juvenil.

VII – a valorização do trabalho dos jovens.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.370, de 9/8/2019.)

Art. 4º São prioridades da Política Estadual de Juventude nos dez anos subseqüentes à sua implementação:

I – auxiliar na erradicação do analfabetismo da população juvenil;

II – universalizar progressivamente o ensino médio público e gratuito, estabelecendo mecanismos para democratizar o acesso e a permanência;

III – auxiliar na ampliação da oferta de vagas e de oportunidades de educação profissional complementar à educação básica;

IV – incentivar o empreendedorismo juvenil;

V – incentivar a participação política dos jovens;

VI – auxiliar na promoção da participação juvenil no mercado de trabalho;

VII – contribuir para a promoção de atividades preventivas na área da saúde;

VIII – auxiliar na criação de áreas de lazer e ampliar a prática desportiva;

IX – divulgar e fomentar projetos culturais produzidos por jovens;

X – incentivar a inclusão digital de forma universalizada;

XI – estimular a criação de Centros de Referência de Juventude como locais de difusão de políticas públicas;

XII – desenvolver programas de transferência de renda destinados a jovens em situação de vulnerabilidade social; e

XIII – elevar a oferta de vagas nas universidades estaduais, promovendo a interiorização e estabelecendo mecanismos para democratizar o acesso e facilitar a permanência do aluno na instituição.

Art. 5º Para o fiel cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Juventude, cabe ao Estado, através de órgão específico para questões de juventude:

I – promover, no que tange à saúde pública, atividades relacionadas à juventude e a seus principais desafios;

II – manter diálogo permanente sobre questões relacionadas à educação básica e superior e seus desdobramentos, visando ao desenvolvimento do jovem;

III – auxiliar na realização de projetos culturais desenvolvidos por jovens, buscando garantir sua regular execução, de modo a ampliar a participação juvenil nas questões culturais;

IV – buscar a ampliação da prática esportiva entre os jovens, sempre em parceria com os órgãos específicos;

V – auxiliar na inclusão de jovens no mercado de trabalho e no aumento de sua empregabilidade e renda;

VI – fortalecer as garantias e direitos fundamentais dos jovens, sem distinção de raça, cor ou orientação sexual; e

VII – desenvolver medidas adequadas à proteção do jovem índio, quilombola, afro-brasileiro, camponês ou ribeirinho, bem como do jovem com deficiência e do que vive no meio rural, de acordo com suas necessidades específicas.

Parágrafo único. A forma de realização dos objetivos da Política Estadual de Juventude será definida entre o órgão executor da política e os órgãos governamentais de cada área específica.

VIII – viabilizar, por meio da articulação entre vários órgãos, a concessão de incentivos de natureza fiscal às empresas instaladas no Estado que promovam a inclusão de jovens no mercado de trabalho.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 23.370, de 9/8/2019.)

IX – promover, no que se refere à educação e à profissionalização dos jovens, a articulação entre instituições de ensino estrangeiras e mineiras, visando ao fomento de programas de intercâmbio estudantil e a sua ampla divulgação.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.841, de 28/7/2021.)

Art. 6º Para a descentralização e o fortalecimento da Política Estadual de Juventude, o Estado buscará:

I – incentivar os Municípios a constituírem conselhos municipais de juventude;

II – auxiliar os Municípios na implementação de órgãos municipais específicos de juventude; e

III – apoiar os Municípios na implementação de políticas de juventude.

Art. 7º No campo da participação política, cabe ao Estado, com o auxílio do órgão gestor específico:

I – apoiar a participação dos jovens na elaboração das políticas públicas, por meio de conselhos, conferências, seminários, fóruns e debates;

II – promover a integração e a capacitação dos membros do Conselho Estadual da Juventude;

III – realizar a cada dois anos a Conferência Estadual da Juventude;

IV – estimular a participação dos estudantes do ensino médio no processo de gestão educacional; e

V – facilitar a criação de entidades de representação estudantil nas escolas estaduais de nível médio, orientando a direção das escolas a oferecer espaço para as sedes dessas entidades.

Art. 8º O Poder Executivo enviará projeto de lei reestruturando o Conselho Estadual da Juventude, visando à sua atuação em consonância com a política instituída por esta Lei.

Art. 8º-A Fica instituído o Selo Jovem, a ser concedido às entidades que se destacarem no desenvolvimento de projetos destinados à inserção do jovem na sociedade.

§ 1º Para a concessão do selo de que trata o caput, será considerado o desenvolvimento de projetos alinhados aos objetivos, diretrizes e prioridades da Política Estadual de Juventude referidos nesta Lei.

§ 2º O órgão responsável pela concessão do selo e os critérios para tal concessão serão determinados em regulamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.060, de 27/12/2013.)

Art. 9º O Estado, em conjunto com as organizações voltadas para as questões de juventude, procederá à avaliação periódica da Política Estadual de Juventude.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Gustavo de Faria Dias Corrêa

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Data da última atualização: 29/7/2021.