LEI nº 1.813, de 07/11/1958

Texto Original

Altera disposições da Lei n. 1.098, de 22 de junho de 1958.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 16, 26 - parágrafo único, 37, 38, 40, alínea II, da Lei n. 1.098, de 22 de junho de 1954, com as modificações feitas pela lei n. 1.221, de 1º de fevereiro de 1955, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 16 - O Tribunal, órgão supremo, com sede na Capital, e jurisdição no Estado, compor-se-á de vinte e cinco desembargadores, um dos quais será o Presidente, outro o Vice-Presidente e outro o Corregedor, e vinte e dois, distribuídos por cinco Câmaras”.

“Art. 26 - ........................................

§ 1º - Cada uma das Câmaras Civis será composta de quatro desembargadores, presidida pelo desembargador mais antigo, sem prejuízo das suas funções, e de cinco desembargadores, sob a presidência do Vice-Presidente.

§ 2º - Cada uma das Câmaras criminais será composta de cinco desembargadores, presidida pelo desembargador mais antigo, sem prejuízo das suas funções”.

“Art. 37 - Compete às Câmaras Criminais, com a presença de todos seus membros”.

“Art. 38 - Compete às Câmaras Criminais, com a maioria de seus membros”.

“Art. 40 - Ao Vice-Presidente compete:

II - presidir, com voto de desempate, às Câmaras Civis e Criminais reunidas, e às Câmaras Civis, constituídas de cinco desembargadores”.

Art. 2º - As alterações constantes do art. 1º entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Cândido Martins de Oliveira Junior