LEI nº 18.085, de 15/04/2009
Texto Original
Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio e Incentivo aos Serviços Municipais de Gestão Ambiental.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Esta lei estabelece a Política Estadual de Apoio e Incentivo aos Serviços Municipais de Gestão Ambiental, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, com fundamento no disposto no inciso VI do art. 23 da Constituição da República e no inciso VI do art. 11 da Constituição do Estado.
Art. 2° - A Política Estadual de Apoio e Incentivo aos Serviços Municipais de Gestão Ambiental tem por objetivo estimular a criação e o desenvolvimento, nos Municípios, da infra-estrutura administrativa, de pessoal e de serviços necessária à gestão ambiental.
Art. 3° - Para fins do disposto nesta lei, gestão ambiental compreende:
I - o estabelecimento de legislação ambiental municipal;
II - o exercício do poder de polícia administrativo-ambiental;
III - a criação e a estruturação de órgãos e entidades municipais;
IV - o monitoramento e a fiscalização de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
V - a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
VI - a capacitação de agentes públicos;
VII - a recuperação de áreas degradadas;
VIII - a educação ambiental;
IX - o planejamento, a implantação e a execução de atividades, projetos e obras que visem à preservação, à recuperação e à melhoria do meio ambiente.
Art. 4° - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, incumbe ao Estado:
I - oferecer cursos de capacitação a agentes públicos municipais;
II - (Vetado);
III - (Vetado);
IV - (Vetado);
V - auxiliar na criação e na implantação de órgãos e entidades encarregados da gestão ambiental, com prioridade para a instituição de conselhos municipais de meio ambiente;
VI - consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de programas, projetos e obras voltados para os objetivos previstos nesta lei;
VII - promover ciclos de debates, fóruns técnicos, seminários, entre outros eventos, com o objetivo de otimizar as ações desenvolvidas nos três níveis de governo em prol da qualidade ambiental;
VIII - prestar auxílio técnico nos serviços e nas atividades de gestão ambiental estabelecidos no art. 3° desta lei.
Parágrafo único - Serão atendidos prioritariamente Municípios de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e com população inferior a trinta mil habitantes, nos termos do “caput” do art. 183 da Constituição do Estado.
Art. 5° - São instrumentos da Política Estadual de Apoio e Incentivo aos Serviços Municipais de Gestão Ambiental:
I - o cadastramento de Municípios interessados, obedecida a ordem cronológica e observado o disposto no parágrafo único do art. 4°;
II - o credenciamento para o exercício de atividades delegadas;
III - a avaliação de desempenho;
IV - o cumprimento de metas estabelecidas;
V - o relatório de atividades;
VI - o repasse de recursos;
VII - a cessão de agentes públicos;
VIII - a doação ou a cessão de bens públicos;
IX - a premiação pecuniária ou de reconhecimento pela excelência dos serviços municipais de gestão ambiental;
X - os planos, programas e projetos instituídos pelo poder público;
XI - a cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento de atividades, projetos e obras que visem à preservação, à recuperação e à melhoria do meio ambiente.
Art. 6° - A coordenação da Política Estadual de Apoio e Incentivo aos Serviços Municipais de Gestão Ambiental será exercida pelo Estado, em um único nível de direção, admitida a participação municipal na formulação de planos, projetos e programas para a implementação dos objetivos previstos nesta lei.
Art. 7° - O descumprimento das condições estabelecidas pelo Estado no âmbito da política de que trata esta lei acarretará as seguintes penalidades para o Município:
I - suspensão, parcial ou total, do credenciamento, até que se corrija a irregularidade verificada;
II - retomada de bens cedidos;
III - retenção de recursos a serem repassados, até a correção das irregularidades;
IV - suspensão temporária do cadastro.
§ 1° - As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, a critério do órgão coordenador da Política de Apoio e Incentivo aos Serviços Municipais de Gestão Ambiental.
§ 2° - Na hipótese de reicindência, o período de suspensão do cadastro não poderá ser inferior a um ano.
§ 3° - O processo administrativo para apuração de infrações obedecerá ao disposto na regulamentação desta lei.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 15 de abril de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
DEPUTADO ALBERTO PINTO COELHO – Presidente
Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário
Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Secretário