LEI nº 18.041, de 13/01/2009
Texto Original
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento de Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela 3 do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida da Nota V, nos termos do Anexo desta Lei.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º....................................................
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput aplica-se aos emolumentos relativos à certidão de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o art. 30, § 1º, V, da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993." (nr)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Manoel da Silva Costa Júnio
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 18.041, de 13 de janeiro de 2009.)
"ANEXO
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.)
.........................................................................
TABELA 3 (R$) |
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ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
(...) |
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NOTA V - Consideram-se títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateio de despesas, e de multas aplicadas. |
" (nr)