LEI nº 18.035, de 12/01/2009
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São Domingos do Prata os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Domingos do Prata os seguintes imóveis urbanos edificados, a serem desmembrados de uma área total de 2.140,67m² (dois mil cento e quarenta vírgula sessenta e sete metros quadrados), situada naquele Município, registrada sob o nº 17.299, a fls. 253 do Livro 3-I, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Domingos do Prata:
I - imóvel com área de 788,37m² (setecentos e oitenta e oito vírgula trinta e sete metros quadrados), confrontando com a testada predial da Rua Getúlio Vargas, do vértice 1 ao vértice 2, numa extensão de 35,31m; com área da Prefeitura Municipal, do vértice 2 ao vértice 3, numa extensão de 19,44m; com área da Secretaria Municipal de Saúde, do vértice 3 ao vértice 4, numa extensão de 35,22m; e com travessa, do vértice 4 ao vértice 1, numa extensão de 25,75m;
II - imóvel com área de 558,40m² (quinhentos e cinqüenta e oito vírgula quarenta metros quadrados), confrontando com a testada predial da Rua Getúlio Vargas, do vértice 1 ao vértice 2, numa extensão de 36,40m; com a Rua Cristiano Morais, do vértice 2 ao vértice 3, numa extensão de 37,75m; com a Rua Cristiano Morais, do vértice 3 ao vértice 4, numa extensão de 8,73m; com área da Secretaria Municipal de Saúde, do vértice 4 ao vértice 5, numa extensão de 9,39m; e com área da Escola Municipal Duval Mendes, do vértice 5 ao vértice 1, numa extensão de 19,44m;
III - imóvel com área de 530,21m² (quinhentos e trinta vírgula vinte e um metros quadrados), confrontando com a testada predial da Rua Cristiano Morais, do vértice 1 ao vértice 2, numa extensão de 39,05m; com travessa, do vértice 2 ao vértice 3, numa extensão de 21,00m; com área da Escola Municipal Duval Mendes, do vértice 3 ao vértice 4, numa extensão de 35,22m; e com área da Prefeitura Municipal, do vértice 4 ao vértice 1, numa extensão de 9,39m.
§ 1º O imóvel a que se refere o inciso I do caput deste artigo destina-se ao funcionamento da Escola Municipal Duval Mendes.
§ 2º O imóvel a que se refere o inciso II do caput deste artigo destina-se ao funcionamento da Prefeitura Municipal.
§ 3º O imóvel a que se refere o inciso III do caput deste artigo destina-se ao funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista nos parágrafos do art. 1º - .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena