LEI nº 18.032, de 12/01/2009

Texto Original

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo - CET.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo - CET -, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, é um colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo e órgão superior de assessoramento e integração da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR -, que tem por finalidade propor ações e oferecer subsídios para a formulação da Política Estadual de Turismo e apoiar sua execução, com vistas a sua consolidação e continuidade.

Parágrafo único. Nos dispositivos desta Lei, a denominação Conselho Estadual de Turismo, o termo Conselho e a sigla CET se equivalem.

Art. 2º Compete ao CET:

I - propor ações de integração entre os entes públicos de turismo e entidades da iniciativa privada do setor, com o objetivo de desenvolver e qualificar a oferta turística do Estado;

II - representar os diversos segmentos integrantes da cadeia produtiva do turismo de Minas Gerais no encaminhamento e na discussão de propostas e sugestões para as políticas públicas do setor e as iniciativas da SETUR;

III - conhecer e discutir as matérias relacionadas a seguir e manifestar-se sobre elas, mediante solicitação do Secretário de Estado de Turismo:

a) os planos estaduais e os programas regionais de apoio e incentivo ao turismo;

b) a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos gerenciais de estímulo ao desenvolvimento turístico;

c) as iniciativas de desenvolvimento de destinos e produtos turísticos mineiros;

d) o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

e) as campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio turístico;

f) as normas e diretrizes para as atividades de fomento turístico;

IV - (vetado);

V - contribuir para o desenvolvimento e a consolidação das instâncias regionais de turismo de Minas Gerais; e

VI - elaborar seu regimento interno e respectivas alterações, a serem aprovados por meio de decreto.

Art. 3º O CET compõe-se de quarenta e três membros, sendo quinze do setor público e vinte e oito da sociedade civil organizada, que desenvolvam atividades relacionadas com o turismo.

§ 1º A composição integral do Conselho e a forma de escolha de seus membros serão definidas em decreto, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

§ 2º Os membros do CET indicarão representantes efetivos e suplentes que serão designados pelo Governador do Estado, na forma do regulamento, para mandato de dois anos, permitida a recondução, obedecido o critério da representação dos diversos segmentos do setor turístico.

§ 3º Os membros do CET não são remunerados por sua atuação no Conselho, que será considerada prestação de serviços de relevante interesse público.

§ 4º O CET será presidido pelo Secretário de Estado de Turismo e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Adjunto do Estado de Turismo.

§ 5º O Vice-Presidente será eleito entre os membros da sociedade civil organizada, por meio de votação secreta, para mandato de um ano, permitida uma recondução, cabendo-lhe substituir o Presidente, na sua ausência ou impedimento, inclusive nas funções executivas relativas ao Conselho.

§ 6º A Assembléia Legislativa indicará um dos representantes do setor público a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4º O Conselho instituirá câmaras temáticas para dar suporte às ações enumeradas nos incisos II e III do art. 2º e para analisar e elaborar pareceres sobre projetos turísticos apresentados por entidades públicas ou privadas, na forma do seu regimento interno.

Parágrafo único. O Conselho instituirá, para assessoramento dos trabalhos das câmaras temáticas, grupos técnicos de trabalho, nos termos do seu regimento interno.

Art. 5º O CET poderá contar com assessoramento especial de representante indicado pelo Ministério do Turismo.

Art. 6º A SETUR prestará suporte técnico, financeiro e administrativo para o funcionamento do CET, que contará com uma secretaria executiva.

Art. 7º Na primeira constituição do Conselho, as vagas destinadas às instituições da sociedade civil organizada serão ocupadas pelos membros do Fórum Estadual de Turismo de Minas Gerais e, caso necessário, por representantes de outras entidades da sociedade civil indicados pelo Fórum.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 14.540, de 29 de dezembro de 2002.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Érica Campos Drumond