LEI nº 18.031, de 12/01/2009

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Política Estadual Resíduos Sólidos.

(Vide Lei nº 18.719, de 13/1/2010.)

(Vide art. 107 da Lei nº 20.922, de 17/10/2013.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Política Estadual de Resíduos Sólidos far-se-á com base nas normas e diretrizes estabelecidas por esta Lei, em consonância com as políticas estaduais de meio ambiente, educação ambiental, recursos hídricos, saneamento básico, saúde, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da inclusão social.

Parágrafo único. Sujeitam-se à observância do disposto nesta Lei os agentes públicos e privados que desenvolvam ações que, direta ou indiretamente, envolvam a geração e a gestão de resíduos sólidos.

Art. 2º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, as normas homologadas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA -, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA -, do Sistema Nacional de Metrologia e Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º A gestão de resíduos sólidos radioativos ou resultantes de pesquisas e atividades com organismos geneticamente modificados reger-se-á por legislação específica.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - avaliação do ciclo de vida do produto o estudo dos impactos causados à saúde humana e ao meio ambiente durante o ciclo de vida do produto;

II - ciclo de vida do produto a série de etapas que envolvem a concepção do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a destinação dos resíduos;

III - coleta seletiva o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, tratamento ou destinação final adequada;

IV - compostagem o processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas, até a obtenção de um material humificado e estabilizado;

V - consórcio público o contrato firmado entre Municípios ou entre Estado e Municípios para, mediante a utilização de recursos materiais e humanos de que cada um dispõe, realizar conjuntamente a gestão dos resíduos sólidos, observado o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

VI - consumo sustentável o consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhor qualidade de vida, sem comprometer o atendimento das necessidades e aspirações das gerações futuras;

VII - destinação final o encaminhamento dos resíduos sólidos para que sejam submetidos ao processo adequado, seja ele a reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem, a compostagem, a geração de energia, o tratamento ou a disposição final, de acordo com a natureza e as características dos resíduos e de forma compatível com a saúde pública e a proteção do meio ambiente;

VIII - disposição final a disposição dos resíduos sólidos em local adequado, de acordo com critérios técnicos aprovados no processo de licenciamento ambiental pelo órgão competente;

IX - fluxo de resíduos sólidos a série de etapas por que passam os resíduos sólidos, desde a geração até a destinação final;

X - gerador de resíduos sólidos a pessoa física ou jurídica que descarta um bem ou parte dele, por ela adquirido, modificado, utilizado ou produzido;

XI - gestão integrada dos resíduos sólidos o conjunto articulado de ações políticas, normativas, operacionais, financeiras, de educação ambiental e de planejamento desenvolvidas e aplicadas aos processos de geração, segregação, coleta, manuseio, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;

XII - gestor a pessoa física ou jurídica responsável pela gestão dos resíduos sólidos;

XIII - limpeza pública o conjunto de ações, de responsabilidade dos Municípios, relativas aos serviços públicos de coleta e remoção de resíduos sólidos de geração difusa e de seu transporte, tratamento e destinação final, e aos serviços públicos de limpeza em logradouros públicos e corpos d'água e de varrição de ruas;

XIV - logística reversa o conjunto de ações e procedimentos destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados em seu próprio ciclo produtivo ou no ciclo produtivo de outros produtos;

XV - manejo integrado de resíduos sólidos a forma de operacionalização dos resíduos sólidos gerados pelas instituições privadas e daqueles de responsabilidade dos serviços públicos, compreendendo as etapas de redução, segregação, coleta, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, transbordo, triagem, tratamento, comercialização e destinação final adequada dos resíduos, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

XVI - Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos o documento integrante do processo de licenciamento que apresenta um levantamento da situação, naquele momento, do sistema de manejo dos resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis e o estabelecimento de ações integradas e diretrizes relativas aos aspectos ambientais, educacionais, econômicos, financeiros, administrativos, técnicos, sociais e legais para todas as fases de gestão dos resíduos sólidos, desde a sua geração até a destinação final;

XVII - prevenção da poluição, redução na fonte ou não geração a adoção de práticas, processos, materiais ou energias que evitem ou minimizem, em volume, concentração ou periculosidade, a geração de resíduos na fonte, nas atividades de produção, transporte, consumo e outras, com o objetivo de reduzir os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente;

XVIII - reaproveitamento o processo de utilização dos resíduos sólidos para outras finalidades, sem sua transformação biológica, física ou química;

XIX - reciclagem o processo de transformação de resíduos sólidos, que pode envolver a alteração das propriedades físicas ou químicas dos mesmos, tornando-os insumos destinados a processos produtivos;

XX - rejeitos os resíduos sólidos que, depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos viáveis econômica e ambientalmente, destinem-se a disposição final ambientalmente adequada;

XXI - resíduos industriais os provenientes de atividades de pesquisas, de transformação de matérias-primas em novos produtos, de extração mineral, de montagem e manipulação de produtos acabados, inclusive aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito ou administração das referidas indústrias ou similares;

XXII - resíduos de serviços de saúde os provenientes de atividades exercidas na área de saúde, que, por suas características, necessitam de processos diferenciados de manejo, exigindo ou não tratamento prévio a sua disposição final;

XXIII - resíduos sólidos os resíduos em estado sólido ou semi-sólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, inclusive os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água;

XXIV - resíduos sólidos domiciliares os provenientes de residências, edifícios públicos e coletivos, e os de comércio, serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas características dos provenientes de residências;

XXV - resíduos sólidos especiais ou diferenciados os que, por seu volume, grau de periculosidade ou degradabilidade ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para seu manejo e destinação final, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente;

XXVI - resíduos sólidos pós-consumo os resultantes do descarte de bens duráveis, não duráveis ou descartáveis pelo consumidor após sua utilização original;

XXVII - resíduos sólidos reversos os que, por meio da logística reversa, podem ser tratados e reaproveitados em novos produtos, na forma de insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos;

XXVIII - resíduos urbanos os produzidos por residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, pela poda e pela limpeza de vias e logradouros públicos;

XXIX - responsabilidade compartilhada o princípio que, na forma da lei ou de contrato, atribui responsabilidades iguais para geradores de resíduos sólidos, pessoas públicas ou privadas, e seus contratados, quando esses geradores vierem a utilizar-se dos serviços de terceiros para a execução de qualquer das etapas da gestão, do gerenciamento e do manejo integrado dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;

XXX - responsabilidade socioambiental compartilhada o princípio que imputa ao poder público e à coletividade a responsabilidade de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;

XXXI - reutilização o processo de utilização dos resíduos sólidos para a mesma finalidade, sem sua transformação biológica, física ou química;

XXXII - tecnologias ambientalmente adequadas as tecnologias de prevenção, redução, transformação ou eliminação de resíduos sólidos ou poluentes na fonte geradora, as quais visam à redução de desperdícios, à conservação de recursos naturais, à redução, à transformação ou à eliminação de substâncias tóxicas presentes em matérias-primas ou produtos auxiliares, à redução da quantidade de resíduos sólidos gerados por processos e produtos e à redução de poluentes lançados no ar, no solo e nas águas;

XXXIII - tratamento o processo destinado à redução de massa, volume, periculosidade ou potencial poluidor dos resíduos sólidos, que envolve alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas;

XXXIV - unidade recicladora a unidade física, de propriedade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha como objetivo reciclar resíduos sólidos;

XXXV - unidade receptora de resíduos sólidos a instalação licenciada pelos órgãos ambientais para a recepção, a segregação e o acondicionamento temporário de resíduos sólidos;

XXXVI - usuário dos serviços de limpeza pública o indivíduo que produz resíduos sólidos de geração difusa ou aufere efetivo proveito da prestação dos serviços de limpeza pública;

XXXVII - valorização de resíduos sólidos a requalificação do resíduo sólido como subproduto ou material de segunda geração, agregando-lhe valor por meio da reutilização, do reaproveitamento, da reciclagem, da valorização energética ou do tratamento para outras aplicações.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 5º Os resíduos sólidos serão classificados quanto à natureza e à origem, com vistas a atribuir responsabilidades e dar-lhes a adequada destinação.

§ 1º Quanto à natureza, os resíduos sólidos serão classificados como:

I - resíduos Classe I - Perigosos aqueles que, em função de suas características de toxicidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental;

II - resíduos Classe II - Não-perigosos, sendo:

a) Resíduos Classe II-A - Não inertes aqueles que não se enquadram nas classificações de Resíduos Classe I - Perigosos ou de Resíduos Classe II-B - Inertes, nos termos desta Lei, podendo apresentar propriedades tais como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água;

b) Resíduos Classe II-B - Inertes aqueles que, quando amostrados de forma representativa e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água vigentes, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor.

§ 2º Quanto à origem, os resíduos sólidos serão classificados como:

I - de geração difusa os produzidos, individual ou coletivamente, por geradores dispersos e não identificáveis, por ação humana ou animal ou por fenômenos naturais, abrangendo os resíduos sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós-consumo e aqueles provenientes da limpeza pública;

II - de geração determinada os produzidos por gerador específico e identificável.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS


Seção I

Dos Princípios e Diretrizes

Art. 6º São princípios que orientam a Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I - a não-geração;

II - a prevenção da geração;

III - a redução da geração;

IV - a reutilização e o reaproveitamento;

V - a reciclagem;

VI - o tratamento;

VII - a destinação final ambientalmente adequada;

VIII - a valorização dos resíduos sólidos.

Art. 7º São diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I - a participação da sociedade no planejamento, na formulação e na implementação das políticas públicas, bem como na regulação, na fiscalização, na avaliação e na prestação de serviços, por meio das instâncias de controle social;

II - a promoção do desenvolvimento social, ambiental e econômico;

III - a integração das ações de governo nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, educação, saneamento básico, recursos hídricos, saúde pública, desenvolvimento econômico e urbano, inclusão social e erradicação do trabalho infantil;

IV - a universalidade, a regularidade, a continuidade e a funcionalidade dos serviços públicos de manejo integrado de resíduos sólidos;

V - a responsabilidade socioambiental compartilhada entre poder público, geradores, transportadores, distribuidores e consumidores no fluxo de resíduos sólidos;

VI - o incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados bem como o desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a utilização das tecnologias ambientalmente adequadas;

VII - a integração, a responsabilidade e o reconhecimento da atuação dos catadores nas ações que envolvam o fluxo de resíduos sólidos, como forma de garantir-lhes condições dignas de trabalho;

(Vide Lei nº 19.823, de 22/11/2011.)

VIII - a descentralização político-administrativa;

IX - a integração dos entes federados na utilização das áreas de destinação final de resíduos sólidos;

X - a constituição de sistemas de aprovisionamento de recursos financeiros que garantam a continuidade de atendimento dos serviços de limpeza pública e a adequada destinação final;

XI - o direito à informação quanto ao potencial impacto dos resíduos sólidos sobre o meio ambiente e a saúde pública;

XII - a promoção de padrões de produção e consumo sustentáveis;

XIII - a adoção do princípio do poluidor pagador;

XIV - o desenvolvimento de programas de capacitação técnica e educativa sobre a gestão ambientalmente adequada de resíduos sólidos.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 8º A Política Estadual de Resíduos Sólidos tem por objetivos:

I – estimular a gestão de resíduos sólidos no território do Estado, de forma a incentivar, fomentar e valorizar a não geração, a redução, a reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem, a compostagem, a geração de energia, o tratamento e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.439, de 18/9/2023.)

II - proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente e preservar a saúde pública;

III - sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de sua participação na gestão de resíduos sólidos;

IV - gerar benefícios sociais, econômicos e ambientais;

V - estimular soluções intermunicipais e regionais para a gestão integrada dos resíduos sólidos;

VI - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e processos ambientalmente adequados para a gestão dos resíduos sólidos.

Art. 9º Para alcançar os objetivos previstos no art. 8º, cabe ao poder público:

I - supervisionar e fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos efetuada pelos diversos responsáveis, de acordo com as competências e obrigações estabelecidas na legislação;

II - desenvolver e implementar, nos âmbitos municipal e estadual, programas e metas relativos à gestão dos resíduos sólidos;

III - fomentar:

a) a destinação dos resíduos sólidos de forma compatível com a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;

b) a ampliação de mercado para materiais reutilizáveis, reaproveitáveis e recicláveis;

c) o desenvolvimento de programas de capacitação técnica contínua de gestores na área de gerenciamento e manejo integrado de resíduos sólidos;

d) a divulgação de informações ambientais sobre resíduos sólidos;

e) a cooperação interinstitucional entre os órgãos das três esferas de governo e destes com os comitês de bacias hidrográficas;

f) a implementação de programas de educação ambiental, com enfoque específico nos princípios estabelecidos por esta Lei;

g) a adoção de soluções locais ou regionais no equacionamento de questões relativas ao acondicionamento, ao armazenamento, à coleta, ao transporte, ao tratamento e à destinação final de resíduos sólidos;

h) a valorização dos resíduos sólidos e a instituição da logística reversa;

i) a formação de organizações, associações ou cooperativas de catadores dedicados à coleta, à separação, ao beneficiamento e à comercialização dos resíduos sólidos;

j) a implantação do sistema de coleta seletiva nos Municípios;

l) a utilização adequada e racional dos recursos naturais;

m) a recuperação e remediação de vazadouros, lixões e áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;

n) a sustentabilidade econômica do sistema de limpeza pública;

o) a inclusão social dos catadores;

p) o desenvolvimento e a implementação, nos níveis municipal e estadual, de programas relativos à gestão dos resíduos sólidos que respeitem as diversidades e compensem as desigualdades locais e regionais;

q) o incentivo ao desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos, com a criação e a articulação de fóruns e de conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade;

r) a instituição de linhas de crédito e financiamento para a elaboração e a implantação de Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

s) o incentivo à parceria entre o Estado, os Municípios e entidades privadas;

t) o apoio técnico e financeiro aos Municípios na formulação e na implantação de seus Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

u) a implementação de novas fontes de informação sobre perfil e impacto ambiental de produtos e serviços, por meio do incentivo à autodeclaração na rotulagem, à divulgação de dados sobre a avaliação do ciclo de vida do produto e à certificação ambiental;

v) as ações que visem ao uso racional de embalagens;

x) as pesquisas epidemiológicas em áreas adjacentes a usinas de reciclagem, aterros sanitários, lixões e pontos de despejos, para monitoramento de agravos à saúde decorrentes do impacto causado por essas atividades.

y) a compostagem dos resíduos orgânicos provenientes de restaurantes, escolas, hospitais, presídios, centrais de abastecimento de alimentos, feiras livres, poda de árvores, entre outras fontes possíveis, e a destinação do composto orgânico resultante do processo de compostagem a projetos de agricultura familiar, a viveiros florestais, as hortas comunitárias e à conservação de jardins.

(Alínea acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 24.439, de 18/9/2023.)

Seção III

Dos Instrumentos

Art. 10. São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I - os indicadores para o estabelecimento de padrões setoriais relativos à gestão dos resíduos sólidos;

II - os Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, elaborados com base em padrões setoriais, com definição de metas e prazos;

III - a cooperação técnica e financeira para viabilização dos objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos;

IV - o sistema integrado de informações estatísticas voltadas para as ações relativas à gestão dos resíduos sólidos;

V - o inventário estadual de resíduos sólidos industriais, instituído pela Resolução Conama nº 313, de 2002;

VI - a previsão orçamentária de recursos financeiros destinados às práticas de prevenção da poluição gerada pelos resíduos sólidos bem como à recuperação das áreas contaminadas por eles;

VII - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios destinados a atividades que adotem medidas de não-geração, redução da geração, reutilização, reaproveitamento, reciclagem, geração de energia, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos;

VIII - o controle e a fiscalização;

IX - os programas de incentivo à adoção de sistemas de gestão ambiental pelas empresas;

X - os incentivos para pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias ligadas à gestão de resíduos sólidos;

XI - os programas de incentivo à comercialização e ao consumo de materiais recicláveis ou reciclados, voltados para os mercados locais;

XII - o planejamento regional integrado da gestão dos resíduos sólidos nas microrregiões definidas por lei estadual;

XIII - as auditorias para os projetos implantados no Estado que recebam recursos públicos estaduais ou federais ou financiamento de instituições financeiras.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS


Seção I

Disposições Preliminares

Art. 11. São serviços públicos de caráter essencial, de responsabilidade do poder público municipal, a organização e o gerenciamento dos sistemas de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares.

Parágrafo único. A coleta, o acondicionamento, o armazenamento, o transporte, o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos domiciliares serão executados em condições que garantam a proteção à saúde pública, a preservação ambiental e a segurança do trabalhador.

Art. 12. Os usuários dos sistemas de limpeza urbana ficam obrigados a acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada e em local acessível ao sistema público de coleta regular, cabendo-lhes observar as normas municipais que estabeleçam a seleção dos resíduos no local de origem e indiquem as formas de acondicionamento para coleta.

Art. 13. A coleta dos resíduos sólidos urbanos se dará de forma preferencialmente seletiva.

Art. 14. Compete aos geradores de resíduos das atividades industrial e minerária a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a destinação final, incluindo:

I - a separação e a coleta interna de resíduos de acordo com suas classes e características;

II - o acondicionamento, a identificação e o transporte interno, quando for o caso;

III - a manutenção de áreas para a sua operação e armazenagem;

IV - a apresentação de resíduos para coleta externa, quando for o caso, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;

V - o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente.

Art. 15. O gerenciamento dos resíduos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a destinação final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, com base no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Art. 16. A administração pública deverá optar preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam recicláveis ou reciclados e não perigosos, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.

Seção II

Das Proibições

Art. 17. São proibidas as seguintes formas de destinação dos resíduos sólidos:

I - lançamento "in natura" a céu aberto, sem tratamento prévio, em áreas urbanas e rurais;

II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;

III - lançamento ou disposição em lagoa, curso d'água, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio, poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, em área sujeita a inundação e em área de proteção ambiental integral;

IV - utilização da tecnologia de incineração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos oriundos do sistema de coleta do serviço público de limpeza urbana nos municípios.

Parágrafo único - Excetuando-se a tecnologia de coprocessamento em fornos de fábricas de cimento, a proibição prevista no inciso IV abrange também as concessões públicas para empreendimento que promova o aproveitamento energético a partir da incineração de resíduos sólidos urbanos oriundos da coleta convencional.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.557, de 22/12/2014.)

Art. 18. Ficam proibidas, nas áreas de destinação final de resíduos sólidos:

I - a utilização de resíduos sólidos como alimentação animal;

II - a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese;

III - a fixação de habitações temporárias ou permanentes.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, o Município deverá apresentar proposta de inserção social para as famílias de catadores, incluindo programas de ressocialização para crianças, adolescentes e adultos e a garantia de meios para que passem a frequentar a escola, medidas que passarão a integrar o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município.

Art. 19. O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação, tratamento e disposição final de resíduos sólidos se essas ações forem feitas de forma técnica e ambientalmente adequada e autorizadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 20. O licenciamento pelo órgão de controle ambiental para disposição de resíduos em cava de mina exaurida, mina subterrânea ou área degradada depende da comprovação do não-comprometimento da qualidade do ambiente ou da saúde pública, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput não se aplica às regiões cársticas.

Seção III

Dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Art. 21. A gestão integrada de resíduos sólidos compreende as atividades referentes à elaboração e à implementação dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, assim como sua fiscalização e seu aperfeiçoamento, e o controle dos serviços de manejo integrado dos resíduos sólidos.

Art. 22. Elaborarão Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:

I - os Municípios e os gerenciadores;

II - os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, prestadores de serviços e as demais fontes geradoras previstas em regulamento.

§ 1º Comprovada a utilização de serviço público de coleta prestado pelo Município ou a contratação de serviço terceirizado de gerenciamento, as fontes geradoras mencionadas no inciso II do caput ficarão dispensadas da elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

§ 2º Os Municípios poderão estabelecer consórcios intermunicipais para a elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Art. 23. O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será elaborado segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei e conterá, no mínimo:

I - informações sobre a origem, a caracterização e o volume de resíduos sólidos gerados, bem como os prazos para sua destinação;

II - os procedimentos a serem adotados na segregação, na coleta, na classificação, no acondicionamento, no armazenamento, no transporte, no tratamento e na destinação final licenciada, conforme a classificação dos resíduos sólidos, indicando-se os locais e as condições em que essas atividades serão executadas;

III - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;

IV - a forma de operacionalização das exigências relativas à gestão de resíduos sólidos, bem como as intervenções necessárias e as possibilidades reais de implementação de tais exigências;

V - as modalidades de manuseio que correspondam às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais que os constituem, inclusive no que se refere aos resíduos provenientes dos serviços de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente;

VI - os procedimentos a serem adotados pelos prestadores de serviços e as respectivas formas de controle;

VII - os indicadores de desempenho operacional e ambiental;

VIII - as formas de participação da sociedade no processo de implementação, fiscalização e controle social do Plano;

IX - as ações ou os instrumentos que poderão ser utilizados para promover a inserção das organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis e de outros operadores de resíduos sólidos na coleta, no beneficiamento e na comercialização desses materiais.

§ 1º O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios estabelecerá a forma de gestão dos resíduos sólidos de geração difusa e conterá, além do previsto nos incisos do caput, normas gerais de conduta para os geradores de resíduos sólidos, bem como instruções e diretrizes para que estes elaborem seus Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

§ 2º Serão asseguradas formas de participação da sociedade no processo de elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Art. 24. O acesso a recursos do Estado destinados a entidades públicas municipais responsáveis pela gestão de resíduos sólidos de geração difusa fica condicionado à previsão, nos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios, de incentivos econômico-financeiros que estimulem a participação do gerador, do comerciante, do prestador de serviços e do consumidor nas atividades de segregação, coleta, manuseio e destinação final dos resíduos sólidos.

Seção IV

Da Logística Reversa

Art. 25. A instituição da logística reversa tem por objetivos:

I - promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos sólidos gerados seja direcionado para a sua cadeia produtiva ou para cadeias produtivas de outros geradores;

II - incentivar a substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente;

III - estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

IV - promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e mercadológica e os de gestão ambiental, com o objetivo de estabelecer estratégias sustentáveis;

V - propiciar condições para que as atividades produtivas alcancem níveis elevados de eficiência e sustentabilidade.

Art. 26. Na implementação da logística reversa, caberá:

I - ao consumidor:

a) acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e adotar práticas que possibilitem a redução de sua geração;

b) dispor adequadamente, após a utilização dos produtos, os resíduos sólidos reversos para coleta;

II - ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:

a) adotar tecnologias que permitam absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos reversos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

b) articular com os geradores de resíduos sólidos a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos oriundos dos serviços de limpeza urbana;

c) manter postos de coleta para os resíduos sólidos reversos e dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;

III - ao fabricante e ao importador de produtos:

a) recuperar os resíduos sólidos na forma de novas matérias-primas ou novos produtos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos;

b) desenvolver e implementar tecnologias que absorvam os resíduos sólidos reversos ou eliminem-nos de sua produção;

c) manter postos de coleta de resíduos sólidos reversos disponíveis aos revendedores, comerciantes e distribuidores e dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;

d) garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos;

e) divulgar informações sobre a localização dos postos de coleta dos resíduos sólidos reversos e mensagens educativas de combate ao descarte inadequado, por meio de campanhas publicitárias e programas;

IV - aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos:

a) receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos reversos oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos;

b) manter postos de coleta para os resíduos sólidos reversos disponíveis aos consumidores;

c) informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos reversos e sobre seu funcionamento.

Art. 27. Os resíduos sólidos reversos coletados pelos serviços de limpeza urbana serão dispostos em instalações ambientalmente adequadas e seguras, para que os geradores providenciem o retorno para o ciclo do produto ou para outro ciclo produtivo.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos priorizará a contratação de organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 28. O órgão ambiental competente manterá banco de dados atualizado com informações relativas a resíduos sólidos gerados, especialmente os industriais e perigosos, indústrias de reciclagem, transporte e destinação final devidamente licenciados.

Art. 29. Os geradores de resíduos sólidos são responsáveis pela gestão dos mesmos.

Art. 30. Caso o órgão ambiental competente verifique que o gerador prestou informações errôneas ou equivocadas que possam causar danos ou prejuízos aos consumidores ou ao meio ambiente, fica o responsável obrigado a reparar o eventual dano causado, nos termos da legislação vigente.

Art. 31. Os resíduos sólidos de geração determinada que não possuam características de toxicidade, patogenicidade, reatividade, corrosividade, inflamabilidade e explosividade poderão ser equiparados aos resíduos sólidos domiciliares e destinados a aterros sanitários licenciados, a critério dos Municípios.

Art. 32. O gestor poderá contratar terceiros, devidamente licenciados pelo órgão competente, para a execução de quaisquer das etapas do processo de gestão dos resíduos sólidos.

Art. 33. São obrigações dos geradores de resíduos sólidos:

I - de fabricantes e importadores:

a) adotar tecnologias que permitam reduzir, reutilizar, reaproveitar ou reciclar os resíduos sólidos especiais;

b) coletar os resíduos sólidos especiais, em articulação com sua rede de comercialização e com o poder público municipal, com a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno desses resíduos e dar-lhes destinação final ambientalmente adequada, sob pena de responder civil e criminalmente, nos termos da legislação ambiental;

c) garantir que estejam impressas nos materiais que acondicionam os produtos de sua responsabilidade, em local visível e destacado, informações sobre as possibilidades de reutilização e tratamento dos resíduos e sobre os riscos ambientais resultantes do descarte no solo, em curso d'água ou qualquer outro local que não aquele previsto em lei ou autorizado pelo órgão ambiental competente;

II - de revendedores, comerciantes e distribuidores:

a) articular com os fabricantes e importadores e com o poder público municipal a coleta e a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos especiais e dar-lhes disposição final ambientalmente adequada, sob pena de responder civil e criminalmente, nos termos da legislação ambiental;

b) garantir o recebimento dos resíduos sólidos especiais, criar e manter locais destinados a sua coleta e informar ao consumidor a localização desses postos;

III - de consumidores, após a utilização do produto, efetuar a entrega dos resíduos sólidos especiais aos comerciantes e distribuidores ou destiná-los aos postos de coleta.

§ 1º Na operação de coleta e manuseio dos resíduos sólidos recicláveis, poderá ser incentivada a parceria ou a contratação formal das organizações de catadores existentes no Município, com vistas ao atendimento das diretrizes da política instituída por esta Lei, as quais passarão a responder solidariamente pelo adequado armazenamento e gerenciamento dos resíduos, até que ocorra a sua efetiva entrega ao gerador responsável.

§ 2º O poder público municipal poderá instituir formas de ressarcimento pela prestação efetiva dos serviços públicos de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.

Art. 34. O gerador sob cuja responsabilidade for realizado o transporte de resíduos sólidos adotará as medidas necessárias para que este seja realizado em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido e a preservação do meio ambiente e da saúde pública, bem como o cumprimento da legislação aplicável.

Art. 35. Cabe aos geradores a que se refere o art. 34:

I - administrar e custear o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;

II - garantir a segurança na implementação das ações, de forma a oferecer o menor risco possível para os consumidores, catadores e demais operadores de resíduos sólidos e à população;

III - zelar pela segurança e pela manutenção de áreas para armazenagem temporária;

IV - manter atualizadas e disponíveis para consulta pelos órgãos competentes informações completas sobre as atividades e o controle do manejo dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;

V - desenvolver programas de capacitação continuada e assistida, voltados para a gestão integrada de resíduos sólidos.

Art. 36. No caso de ocorrência envolvendo resíduos sólidos que coloque em risco o meio ambiente e a saúde pública, verificada desde a geração até a destinação final do resíduo, será responsável pela execução de medidas corretivas:

I - o gerador, nos acidentes ocorridos em seu centro produtivo;

II - o gerador e o transportador, nos acidentes ocorridos durante o transporte dos resíduos sólidos;

III - o gerador e o gerenciador dos centros de coleta e das unidades de destinação final, nos acidentes ocorridos em suas instalações.

§ 1º Em caso de ocorrência acidental que envolva resíduos sólidos com características perigosas ou danosas ao meio ambiente, o responsável comunicará o ocorrido aos órgãos ambientais e de saúde pública competentes, na maior brevidade possível, obrigando-se ainda a indenizar e recuperar a área degradada, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

§ 2º Nos casos em que não for identificado o gerador responsável pela ocorrência, o poder público assumirá a responsabilidade pela definição dos mecanismos institucionais, administrativos e financeiros que se fizerem necessários para a recuperação do local.

§ 3º O gerador responsável por resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente fornecerá, complementarmente, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas à quantidade e à composição do referido material, bem como a sua periculosidade e aos procedimentos de desintoxicação e descontaminação.

Art. 37. Os gerenciadores de unidades receptoras de resíduos sólidos deverão requerer aos órgãos competentes registro de encerramento de atividades, quando da sua ocorrência.

Parágrafo único. A formalização do pedido de registro a que se refere o caput deverá, para as atividades previstas em regulamento, ser acompanhada de relatório conclusivo de auditoria ambiental atestando a qualidade do solo, do ar e das águas na área de impacto do empreendimento.

Art. 38. O Estado apoiará, de modo a ser definido em regulamento, os Municípios que gerenciarem os resíduos sólidos urbanos em conformidade com seus Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Art. 39. O órgão municipal competente fiscalizará a adoção das medidas destinadas à higiene, à saúde e à segurança e o acompanhamento dos operadores de resíduos sólidos e manterá profissional técnico habilitado para a implementação de tais medidas.

Art. 40. É de responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais e municipais, em função da competência designada para atividades de impacto regional ou local, o controle ambiental, compreendendo o licenciamento e a fiscalização, sobre todo e qualquer sistema, público ou privado, de geração, coleta, transporte, armazenamento, tratamento de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

Art. 41. Respeitadas as diversidades regionais, locais, econômicas e logísticas, ficará a cargo do Estado e dos Municípios a implementação das políticas públicas que se mostrarem mais adequadas ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei, notadamente daquelas relativas:

I - à regulamentação do mercado de reciclagem no âmbito do seu território, respeitados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;

II - à articulação entre os gestores, visando ao estabelecimento de parcerias e de cooperação técnica e financeira;

III - ao estabelecimento da responsabilidade dos geradores de resíduos reversos;

IV - ao incentivo à pesquisa de técnicas de tratamento de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

V - à criação de novos mercados para os produtos reciclados e recicláveis;

VI - à inserção social e econômica das organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis.

Art. 42. A pessoa física ou jurídica contratada ou responsável, em qualquer hipótese, pela execução de etapa do manejo integrado de resíduos sólidos e os geradores desses resíduos sólidos, inclusive o poder público, são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício de sua atividade.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS

Art. 43. A metodologia a ser empregada no manuseio dos resíduos sólidos especiais será objeto do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Art. 44. Cabe aos Municípios, na elaboração de suas políticas de resíduos sólidos:

I - determinar, de acordo com as normas vigentes e de modo a garantir a proteção da saúde, as formas de acondicionamento, transporte, armazenamento, e tratamento dos resíduos sólidos especiais, bem como da disposição final ambientalmente adequada de seus rejeitos;

II - criar, instalar e manter, no âmbito de sua competência, centros de coleta adequados para o recolhimento e o armazenamento dos resíduos sólidos especiais, até que se dê a disposição final ambientalmente adequada de seus rejeitos, bem como determinar que os geradores particulares adotem providências de igual natureza;

III - promover, em conjunto com os geradores de resíduos sólidos especiais, estudos e pesquisas destinados a desenvolver processos com vistas à redução de resíduos e oferecer alternativas sustentáveis para o seu tratamento e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

CAPÍTULO VII

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS

Art. 45. Os órgãos estaduais competentes editarão as normas relativas à gestão dos resíduos sólidos perigosos.

Art. 46. O transporte, o armazenamento, o depósito, a guarda e o processamento de resíduos perigosos no Estado depende de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.

Parágrafo único. A importação e a exportação de resíduos perigosos deverão ser comunicadas ao Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.

Art. 46-D O armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes pelo gerador ou por empresa de tratamento intermediário ou de transporte observará as normas dos órgãos de controle ambiental federal e estadual e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 1º O volume máximo de armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes não poderá ultrapassar o volume de geração previsto em cadastro para o período de cento e oitenta dias.

§ 2º Em função da natureza e do risco ambiental, o período de armazenamento temporário de resíduos não poderá ser superior a:

I - cento e cinquenta dias para os resíduos da Classe I - Perigosos;

II - cento e oitenta dias para os resíduos da Classe II-A - Não inertes.

§ 3º Na apuração dos critérios volume e período de armazenamento, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro.

§ 4º (Vetado)

(Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 20.011, de 5/1/2012.)

(Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 3/5/2012.)

Art. 46-F Havendo alternativa tecnológica viável para a reutilização ou a reciclagem de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes, fica proibida a sua disposição final em aterros industriais.

(Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 20.011, de 5/1/2012.)

(Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 3/5/2012.)

Art. 46-G O gerador de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes passíveis de reciclagem ou reutilização deverá apresentar plano de reciclagem ou reutilização do resíduo, observados os seguintes prazos:

I - cento e oitenta dias, no caso de geração;

II - trezentos e sessenta e cinco dias, no caso do passivo existente.

(Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 20.011, de 5/1/2012.)

(Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 3/5/2012.)

Art. 46-H O gerador de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes não passíveis de reciclagem ou reutilização deverá, semestralmente, comprovar a destinação do resíduo.

(Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 20.011, de 5/1/2012.)

(Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 3/5/2012.)

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 47. A ação ou a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que caracterizem inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos sujeitam os infratores às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de animais, produtos, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - suspensão parcial ou total de atividade;

VI - restritiva de direitos;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra.

§ 1º A multa, de R$50,00 (cinqüenta reais) a R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2º O regulamento desta Lei estabelecerá a pauta tipificada das infrações.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. Os instrumentos econômicos e financeiros da Política Estadual de Resíduos Sólidos são os previstos na Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001.

Art. 49. O Poder Executivo enviará à Assembléia, no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre o Fundo Estadual de Resíduos Sólidos.

Art. 50. O art. 4º da Lei nº 14.128, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os benefícios relativos à Política Estadual de Reciclagem de Materiais serão concedidos exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na SEMAD."(nr)

Art. 51. Ficam acrescentados à Lei nº 14.128, de 2001, os seguintes arts. 4º-A a 4º-N:

"Art. 4º-A Em observância às disposições constitucionais, o poder público estadual proporá alternativas de fomentos e incentivos creditícios ou financeiros para indústrias e instituições que se dispuserem a trabalhar com produtos reciclados ou a fabricar ou desenvolver novos produtos ou materiais a partir de matérias-primas recicladas.

Art. 4º-B O Estado, observadas as políticas de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, estabelecidas pelas leis de diretrizes orçamentárias, ou por meio de incentivos creditícios, atuará com vistas a estruturar linhas de financiamento para atender prioritariamente as iniciativas de:

I - prevenção ou redução da geração, reutilização, reaproveitamento e reciclagem de resíduos sólidos no processo industrial produtivo;

II - desenvolvimento de pesquisas e produtos que atendam aos princípios de preservação e conservação ambiental;

III - apoio aos Municípios para a elaboração e a implantação dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a que se refere a Lei que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

IV - apoio às organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis para implantação de infra-estrutura física e aquisição de equipamentos;

V - aplicação de tecnologias adequadas ao manejo integrado de resíduos sólidos, incluindo os resíduos sólidos domiciliares;

VI - aproveitamento energético de resíduos sólidos orgânicos de origem urbana e rural;

VII - aproveitamento dos resíduos sólidos rurais orgânicos provenientes da pecuária intensiva;

VIII - implantação e manutenção de sistemas municipais de limpeza urbana que busquem a sustentabilidade por meio de taxas ou tarifas;

IX - implantação e manutenção de sistemas regionais de destinação final de resíduos sólidos urbanos.

Art. 4º-C Quando da aplicação das políticas de fomentos ou incentivos creditícios destinadas a atender aos objetivos constantes no art. 4º-B, as instituições oficiais de crédito estaduais estabelecerão critérios que possibilitem:

I - o aumento da capacidade de endividamento do beneficiário;

II - o aumento do limite financiável;

III - a aplicação da menor taxa de juros do sistema financeiro;

IV - a redução das taxas de juros aplicáveis à operação;

V - os parcelamentos das operações de crédito e financiamento.

Art. 4º-D Para que sejam atendidos os objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos, os entes públicos, no âmbito de suas competências, deverão editar leis com o objetivo de promover incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, para as entidades dedicadas à reutilização, à reciclagem e ao tratamento de resíduos sólidos, bem como para o desenvolvimento de programas voltados para a gestão integrada de resíduos, em parceria com as organizações de catadores e outros operadores de resíduos sólidos.

Art. 4º-E A existência de Política de Resíduos Sólidos no âmbito do Município é fator condicionante para a transferência voluntária de recursos e a concessão de financiamento por parte do Estado para a implementação e a manutenção de projetos de destinação final ambientalmente adequada.

Art. 4º-F O Estado e os Municípios poderão instituir e orientar a execução de programas de incentivo de projetos de interesse social, inclusive projetos destinados ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, com a participação de investidores privados, mediante operações estruturadas de financiamento realizadas com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar.

Art. 4º-G O Estado estabelecerá diretrizes e fornecerá meios para a criação de fundos estadual e municipais de resíduos sólidos, cujas programações serão orientadas para a produção, a instalação e a operação de sistemas e processos destinados à criação, à absorção ou à adequação de tecnologias, iniciativas de educação ambiental, inserção social e contratação de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, em consonância com as prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.

Art. 4º-H As instituições públicas ou privadas que promovam ações complementares às obrigatórias, nos moldes da legislação aplicável e em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos, terão prioridade na concessão de benefícios financeiros ou creditícios por parte dos organismos de crédito e fomento ligados ao poder público estadual.

Art. 4º-I As pessoas jurídicas de direito privado que invistam em ações de capacitação tecnológica com o objetivo de criar, desenvolver ou absorver inovações para a redução, a reutilização e o tratamento de resíduos sólidos ou a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos terão prioridade no recebimento de incentivos fiscais ou financeiros instituídos para esta finalidade.

Parágrafo único. Na realização das ações de capacitação mencionadas no caput, será dada preferência à contratação de universidades, instituições de pesquisa e outras empresas com capacitação técnica reconhecida, ficando o titular da contratação responsável pela administração do contrato e pelo controle da utilização e da aplicação prática dos resultados dessas ações.

Art. 4º-J O Estado adotará instrumentos econômicos visando a incentivar:

I - programas de coleta seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em parceria com organizações de catadores;

II - Municípios que se dispuserem a receber resíduos sólidos provenientes de soluções consorciadas.

Art. 4º-K Os serviços de limpeza urbana e de coleta de lixo serão custeados, preferencialmente, por tarifas e taxas.

Art. 4º-L A unidade recicladora gozará de benefícios fiscais e tributários, nos termos de normas específicas editadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os benefícios de que trata o caput serão concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades especificamente estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 4º-M O Estado estabelecerá formas de incentivos fiscais para a aquisição, pelos Municípios, de equipamentos apropriados ao setor de limpeza urbana.

Parágrafo único. A concessão dos incentivos previstos no caput fica condicionada à comprovação, pelos Municípios, da existência de Política Municipal de Resíduos Sólidos.

Art. 4º-N As entidades e organizações que promovam ações relevantes na gestão de resíduos sólidos receberão incentivos do Estado, nos termos da lei, sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções tributárias, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades de incentivo estabelecidas na legislação pertinente."

Art. 52. A ementa da Lei nº 14.128, de 2001, passa a ser:

"Dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais e sobre os instrumentos econômicos e financeiros aplicáveis à Gestão de Resíduos Sólidos." (nr)

Art. 53. O prazo para a elaboração dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios será estabelecido pelo Copam, observado o prazo máximo de cinco anos contados da data de publicação da regulamentação desta Lei.

Art. 54. A alínea "a" do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentada ao inciso a seguinte alínea "d":

"Art. 1º

..................................................

VIII -

..................................................

a) parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos Municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a 70% (setenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da população, respectivamente, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada Município não excederá seu investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio "per capita" dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam -, bem como aos Municípios que comprovadamente tenham implantado em seu território sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos;

..................................................

d) os recursos recebidos na forma da alínea "a" serão utilizados prioritariamente na contratação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, para a realização de serviços de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos;"(nr)

Art. 55. Aplica-se o disposto no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, à Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, e ao Decreto nº 41.203, de 8 de agosto de 2000, que a regulamenta.

Art. 56. Fica revogada a Lei nº 16.682, de 10 de janeiro de 2007.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

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Data da última atualização: 19/9/2023.