LEI nº 18.029, de 12/01/2009
Texto Original
Acrescenta dispositivo ao art. 128 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 128 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, o seguinte parágrafo único:
"Art. 128 ...........................................................
Parágrafo único. As unidades do sistema prisional e penitenciário notificarão à unidade de atenção básica de saúde que referencie o seu território:
I - a existência de presa grávida, lactante ou acompanhada de filho na primeira infância, para a regularização do atendimento à saúde materno-infantil;
II - a transferência para outra unidade prisional, com indicação do novo local de internação, de presa grávida, lactante ou acompanhada de filho na primeira infância, para a regularização e continuidade do atendimento à saúde materno-infantil." (nr)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maurício de Oliveira Campos Júnior