LEI nº 18.029, de 12/01/2009

Texto Original

Acrescenta dispositivo ao art. 128 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 128 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, o seguinte parágrafo único:

"Art. 128 ...........................................................

Parágrafo único. As unidades do sistema prisional e penitenciário notificarão à unidade de atenção básica de saúde que referencie o seu território:

I - a existência de presa grávida, lactante ou acompanhada de filho na primeira infância, para a regularização do atendimento à saúde materno-infantil;

II - a transferência para outra unidade prisional, com indicação do novo local de internação, de presa grávida, lactante ou acompanhada de filho na primeira infância, para a regularização e continuidade do atendimento à saúde materno-infantil." (nr)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior