LEI nº 18.017, de 08/01/2009

Texto Atualizado

Institui a Gratificação Complementar de Produtividade – GCP -, na carreira da Advocacia Pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Complementar de Produtividade – GCP -, a ser paga ao Procurador do Estado em efetivo exercício que fizer jus, segundo critérios definidos pela Advocacia-Geral do Estado – AGE -, ao recebimento de honorários de sucumbência.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.570, de 16/9/2013.)

§ 1º A GCP será concedida apenas no mês em que os honorários rateados forem inferiores, em relação a cada Procurador do Estado, ao valor equivalente à média aritmética dos valores brutos dos honorários dos três anos imediatamente anteriores, considerados entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.798, de 31/3/2010.)

(Vide caput do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.478, de 12/4/2010.)

(Vide art. 7º da Lei nº 19.987, de 28/12/2011.)

§ 2º O valor da GCP corresponderá à diferença entre o valor da média prevista no § 1º e o valor resultante do rateio mensal de honorários devido a cada Procurador do Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.798, de 31/3/2010.)

(Vide caput do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.478, de 12/4/2010.)

§ 3º – (Revogado pelo inciso II do art. 76 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º A GCP não se incorpora à remuneração para nenhum fim e não é considerada para o cálculo de qualquer outra vantagem.”

§ 4º Quando os honorários devidos em função do rateio mensal, por Procurador do Estado, forem superiores ao valor da média prevista no § 1º, o valor excedente, até o limite correspondente a R$300,00 (trezentos reais) brutos por Procurador do Estado que tenha recebido honorários no mês, permanecerá em conta bancária específica, nos termos do regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.798, de 31/3/2010.)

(Vide § 2º do art. 68 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

§ 5º O valor excedente retido em conta bancária, na forma do § 4º, será utilizado para pagamento da GCP nos meses em que o total arrecadado não atingir, em novo rateio, o valor da média prevista no § 1º, assegurado o pagamento da gratificação ainda que o valor retido na conta bancária seja inferior ao montante necessário para o pagamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.798, de 31/3/2010.)

(Vide § 2º do art. 68 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

§ 6º Observados os termos dos §§ 4º e 5º, se o valor excedente dos honorários não for suficiente para compensar, em parcela única, os pagamentos já realizados a título de GCP, a retenção desse valor será feita em parcelas sucessivas e mensais, tantas quantas se fizerem necessárias.

(Vide § 2º do art. 68 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

§ 7º O Procurador do Estado que fizer jus ao recebimento de honorário de sucumbência de forma proporcional terá direito à gratificação GCP na mesma proporção pro rata.

(Vide art. 2º da Lei nº 18.684, de 28/12/2009.)

§ 8º Caso a apuração da média de que trata o § 1º resulte em valor inferior ao da média aritmética dos valores brutos dos honorários dos três anos imediatamente anteriores a 2010, aplicar-se-á, em substituição à média prevista no § 1º, a média apurada em 2010.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.798, de 31/3/2010.)

§ 9º Estende-se aos integrantes da carreira de Advogado Autárquico, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, em efetivo exercício, o direito à percepção da gratificação a que se refere o caput, sempre que o valor bruto dos honorários rateados entre os membros da carreira for inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da média estabelecida na forma do § 1º para os Procuradores do Estado, em valor correspondente à quantia necessária para atingir esse percentual.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.798, de 31/3/2010.)

§ 10 Aplicam-se à gratificação a que se refere o § 9º as normas estabelecidas para a GCP devida aos Procuradores do Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.798, de 31/3/2010.)

(Vide art. 66 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Conferida ao artigo, nos autos da ADI 6171, interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB – para estabelecer a observância do teto constitucional previsto no artigo 37, XI, da CRFB no somatório total às demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos procuradores do Estado de Minas Gerais. Acórdão publicado no DJE em 10/11/2020. Trânsito em julgado em 18/11/2020.)

Art. 2º A AGE encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG -, até o quinto dia útil de cada mês, relatório contendo as seguintes informações:

I – o valor dos honorários advocatícios arrecadados pela AGE no mês anterior e o valor do rateio individual de honorários advocatícios; e

(Conferida à expressão “o valor do rateio individual de honorários advocatícios”, nos autos da ADI 6171, interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB – para estabelecer a observância do teto constitucional previsto no artigo 37, XI, da CRFB no somatório total às demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos procuradores do Estado de Minas Gerais. Acórdão publicado no DJE em 10/11/2020. Trânsito em julgado em 18/11/2020.)

II – extrato da conta bancária referida no art. 1º, evidenciando o valor retido na conta bancária específica.

(Conferida ao inciso, nos autos da ADI 6171, interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB – para estabelecer a observância do teto constitucional previsto no artigo 37, XI, da CRFB no somatório total às demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos procuradores do Estado de Minas Gerais. Acórdão publicado no DJE em 10/11/2020. Trânsito em julgado em 18/11/2020.)

Art. 3º Os honorários advocatícios de sucumbência são cobrados pelo Estado e recebem o mesmo tratamento jurídico que a lei concede ao crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 1º Os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado, decorrentes de confissão ou parcelamento de créditos do Estado cobrados judicialmente, são de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.

(Conferida ao parágrafo, nos autos da ADI 6171, interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB – para estabelecer a observância do teto constitucional previsto no artigo 37, XI, da CRFB no somatório total às demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos procuradores do Estado de Minas Gerais. Acórdão publicado no DJE em 10/11/2020. Trânsito em julgado em 18/11/2020.)

§ 2º Quando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência forem em decorrência de remissão ou anistia geral, o percentual de honorários poderá ser reduzido até o percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do decreto, e poderão ser divididos no mesmo número de parcelas do principal, observado o valor mínimo fixado em regulamento.

(Conferida ao parágrafo, nos autos da ADI 6171, interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB – para estabelecer a observância do teto constitucional previsto no artigo 37, XI, da CRFB no somatório total às demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos procuradores do Estado de Minas Gerais. Acórdão publicado no DJE em 10/11/2020. Trânsito em julgado em 18/11/2020.)

Art. 4º – (Revogado pelo inciso II do art. 76 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º A Tabela de Vencimento Básico e Gratificação de Função dos cargos de Procurador-Chefe e Advogado Regional do Estado, de provimento em comissão da AGE, é a constante no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A Gratificação de Função de que trata o caput deste artigo é a prevista no art. 41 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, no § 4º do art. 40 e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.”

Art. 5º Ficam criadas, no âmbito da AGE, onze Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento Superior – DAS -, cujo valor é o constante no Anexo II desta Lei.

§ 1º As atribuições das funções gratificadas de que trata o caput deste artigo serão definidas em decreto.

§ 2º As funções gratificadas criadas por este artigo terão sua identificação e destinação fixadas em decreto e serão exercidas por Procuradores do Estado designados por ato do Governador do Estado.

§ 3º A gratificação de que trata este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado nos termos do § 2º e não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória.

(Vide art. 71 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

Art. 6º Ficam extintas no âmbito da AGE as vinte funções gratificadas de consultoria jurídica – FCJ – criadas pelo art. 4º da Lei Delegada nº 177, de 29 de janeiro de 2007.

Art. 7º O §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o seguinte § 5º :

"Art. 9º...........................................

§ 3º O Ouvidor-Geral e o Ouvidor-Geral Adjunto terão mandato de dois anos, admitidas duas reconduções por igual período.

§ 4º Os Ouvidores de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo têm mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 5º Os Ouvidores de que trata esta Lei são nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Ouvidor-Geral, observado o disposto neste artigo e no § 2º do art. 2º desta Lei." (nr)

Art. 8º Fica revogado o inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Bonifácio Borges de Andrada

ANEXO I – (Revogado pelo inciso II do art. 76 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“ANEXO I

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009.)

Tabela de Vencimento Básico e Gratificação de Função

de Cargos de Provimento em Comissão da AGE

Cargo

Vencimento Básico

Gratificação – 20%

Total

Procurador-Chefe

R$5.835,00

R$1.167,00

R$7.002,00

Advogado Regional do Estado

R$5.835,00

R$1.167,00

R$7.002,00”

ANEXO II – (Revogado pelo inciso II do art. 76 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“ANEXO II

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009.)

Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento Superior – DAS – da AGE

Espécie

Valor

Quantidade

DAS

R$1.185,00

11”

===========================================================

Data da última atualização: 10/2/2021.