LEI nº 18.013, de 08/01/2009
Texto Original
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 6º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º..............................................
§ 6º Na hipótese do inciso XXIII deste artigo:
I - a não-incidência não alcança as seguintes situações:
a) a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário;
b) a venda do bem arrendado ao arrendatário;
II - o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." (nr)
Art. 2º (vetado)
Art. 3º O inciso XIV do art. 114 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114
...........................................
XIV - às partidas de futebol profissional e amador realizadas no Estado." (nr)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo o seu art. 3º efeitos a partir de 28 de dezembro de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias