LEI nº 18.013, de 08/01/2009

Texto Original

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 6º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º..............................................

§ 6º Na hipótese do inciso XXIII deste artigo:

I - a não-incidência não alcança as seguintes situações:

a) a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário;

b) a venda do bem arrendado ao arrendatário;

II - o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." (nr)

Art. 2º (vetado)

Art. 3º O inciso XIV do art. 114 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 114

...........................................

XIV - às partidas de futebol profissional e amador realizadas no Estado." (nr)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo o seu art. 3º efeitos a partir de 28 de dezembro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias