LEI nº 18.010, de 07/01/2009

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a consignar recursos para o Programa de Arrendamento Residencial e modifica a Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a consignar recursos orçamentários para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR -, instituído pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a finalidade de conceder subsídio à população cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a três salários mínimos, limitado a 70% (setenta por cento) do valor de aquisição de cada unidade habitacional.

Parágrafo único. A liberação dos recursos de que trata o caput será regulamentada em decreto, ficando autorizada a indicação de agente financeiro entre os órgãos da administração direta ou indireta do Estado para a emissão de relatórios de desempenho e controle desses recursos.

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, o seguinte § 5º :

"Art. 4º...........................................

§ 5º Em programas habitacionais implementados pelo governo do Estado para atender servidores da administração pública estadual, o FEH será responsável pela liberação de recursos não reembolsáveis que complementem o financiamento necessário à aquisição de moradia para servidores com renda familiar de até cinco salários mínimos e que não sejam proprietários de imóvel residencial, observadas as normas e as condições previstas em regulamento específico."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias