LEI nº 18.009, de 07/01/2009

Texto Atualizado

Institui o Certificado de Inclusão Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Certificado de Inclusão Social, a ser concedido, anualmente, à pessoa física ou jurídica que contribuir para a viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente por meio do desenvolvimento de pesquisa ou trabalho experimental no campo da medicina preventiva e terapêutica, com a publicação e divulgação de seus resultados, ou no da produção de equipamentos especializados destinados à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º – O certificado de que trata esta Lei será concedido pelo Governador do Estado, na presença dos presidentes do Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência e do Conselho Estadual do Idoso.

§ 2º – A relação dos agraciados e a data da concessão do certificado de que trata esta Lei serão fixadas em decreto.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Agostinho Patrús Filho

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Data da última atualização: 27/4/2023.