LEI nº 18.009, de 07/01/2009
Texto Original
Institui o Certificado de Inclusão Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Certificado de Inclusão Social, a ser concedido, anualmente, à pessoa física ou jurídica que contribuir para a viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente por meio do desenvolvimento de pesquisa ou trabalho experimental no campo da medicina preventiva e terapêutica, com a publicação e divulgação de seus resultados, ou no da produção de equipamentos especializados destinados ao portador de deficiência ou de mobilidade reduzida.
§ 1º – O certificado de que trata esta Lei será concedido pelo Governador do Estado, na presença dos presidentes do Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência e do Conselho Estadual do Idoso.
§ 2º – A relação dos agraciados e a data da concessão do certificado de que trata esta Lei serão fixadas em decreto.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Agostinho Patrús Filho