LEI nº 18.008, de 07/01/2009

Texto Atualizado

Institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

(Vide Lei nº 18.581, de 14/12/2009.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Adicional de Desempenho – ADE, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, com o objetivo de incentivar e valorizar o desempenho do servidor.

Art. 2º – O ADE será pago, mensalmente, nos termos desta Lei e de resolução do Procurador-Geral de Justiça:

I – ao servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais cuja posse em cargo efetivo dessa instituição tenha ocorrido após 15 de julho de 2003; e

II – ao servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ativo no serviço público do Estado de Minas Gerais em 16 de julho de 2003, que optar, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber.

§ 1º – Aos servidores que fizerem a opção prevista no inciso II do caput deste artigo não serão concedidos novos adicionais por tempo de serviço, ficando assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço concedidos até a data da opção.

§ 2º – O servidor que perceba adicionais por tempo de serviço na forma do disposto no art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado poderá optar pelo recebimento do ADE nos termos do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º – É vedada a concessão do ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 4º – O servidor a que se refere o inciso I do caput que, em virtude de aprovação em concurso público, for empossado em outro cargo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado fará jus ao percentual adquirido a título de ADE no cargo anterior.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 24.795, de 7/6/2024.)

Art. 3º – São requisitos para a obtenção do ADE:

I – conclusão do período de estágio probatório; e

II – obtenção de resultado satisfatório em tantas Avaliações de Desempenho Individual – ADIs quantas estabelece o Anexo desta Lei.

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos em cada uma das ADIs consideradas.

Art. 4º – O valor do ADE corresponde a um percentual mensal, não cumulativo, calculado sobre o vencimento básico do servidor, levando-se em conta o número de ADIs satisfatórias, nos termos do Anexo desta Lei.

§ 1º – Para cálculo do percentual do ADE referente ao período de estágio probatório, serão considerados, no máximo, três resultados satisfatórios obtidos em ADIs nesse período.

§ 2º – O servidor continuará percebendo o ADE no percentual adquirido até atingir o número de resultados satisfatórios de ADIs necessário para alcançar o nível subseqüente na escala definida no Anexo desta Lei.

§ 3º – Os servidores que fizerem a opção prevista no inciso II do caput do art. 2º desta Lei somente poderão computar para fins de obtenção do ADE as ADIs relativas aos anos subseqüentes àquele em que for feita a opção, não se aplicando a eles a forma de cálculo prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º – Na hipótese prevista no § 3º, o somatório de percentuais de ADEs e de adicionais por tempo de serviço na forma de qüinqüênios ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do servidor.

Art. 5º – O pagamento do ADE será devido no ano correspondente ao da obtenção do número de ADIs satisfatórias previsto no Anexo desta Lei, no mês de exercício do servidor.

Art. 6º – Para fins de obtenção do ADE, é assegurado ao servidor cuja posse em cargo efetivo tenha ocorrido após 15 de julho de 2003, nos termos do inciso I do caput do art. 2º, e que preencha os requisitos constantes no art. 3º, o direito de computar as ADIs com resultado satisfatório obtidas até a data de publicação desta Lei.

§ 1º – Fica assegurado ao servidor a que se refere o caput deste artigo o pagamento retroativo do ADE a partir da data em que forem preenchidos os requisitos constantes no art. 3º desta Lei.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que tenham feito a opção prevista no inciso II do caput do art. 2º desta Lei.

Art. 7º – O ADE percebido pelo servidor será incorporado à sua remuneração para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos da legislação previdenciária aplicável.

Art. 8º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 6º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

(a que se referem os arts. 3º a 5º da Lei nº 18.008, de 7 de janeiro de 2009.)

Número necessário de ADIs satisfatórias

3

5

10

15

20

25

30

35

Valor do ADE

(percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor)

6%

10%

20%

30%

40%

50%

60%

70%

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Data da última atualização: 11/6/2024.