LEI nº 18.005, de 06/01/2009

Texto Original

Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM - e os valores da Bolsa de Atividades Especiais da Fundação Hospitalar de Minas Gerais - FHEMIG - e altera a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM -, constantes nos itens VIII.3.1 a VIII.3.4 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar, a partir de 1º de setembro de 2008, na forma do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste decorrente da alteração das tabelas de vencimento de que trata o caput não será deduzido do valor percebido pelo servidor relativo à Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, a que se refere a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Art. 2º Ficam reajustados em 8% (oito por cento), a partir de 1º de outubro de 2008, os valores da Bolsa de Atividades Especiais asseguradas aos bolsistas da Fundação Hospitalar de Minas Gerais - FHEMIG -, conforme o disposto no Anexo da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput incide sobre os valores da Bolsa de Atividades Especiais vigentes a partir da aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005.

Art. 3º O § 5º do art. 12 e o § 5º do art. 13 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12.........................................

§ 5º O valor da FGR a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo bem como a parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do § 2º não se incorporam à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não servem como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

Art. 13..........................................

§ 5º O valor da FGA a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo bem como a parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do § 2º não se incorporam à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não servem como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias." (nr)

Art. 4º O caput do art. 16 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Os recursos destinados ao pagamento dos prêmios a que se refere o art. 15 serão distribuídos entre os servidores considerando-se o resultado obtido no acordo de resultados, conforme definição em decreto." (nr)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

Alberto Duque Portugal

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 18.005, de 6 de janeiro de 2009.)


"ANEXO VIII

(a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.)

(...)


VIII.3. TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DAS CARREIRAS DO IPEM

VIII.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

















A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Fundamental incompleto

I

370,00

381,10

392,53

404,31

416,44

428,93

441,80

455,05

468,70

482,77

497,25

512,17

527,53

543,36

559,66

Fundamental incompleto

II

429,20

442,08

455,34

469,00

483,07

497,56

512,49

527,86

543,70

560,01

576,81

594,11

611,94

630,29

649,20

Fundamental

III

497,87

512,81

528,19

544,04

560,36

577,17

594,49

612,32

630,69

649,61

669,10

689,17

709,85

731,14

753,08

Fundamental

IV

577,53

594,86

612,70

631,08

650,02

669,52

689,60

710,29

731,60

753,55

776,15

799,44

823,42

848,12

873,57

Intermediário

V

669,94

690,03

710,74

732,06

754,02

776,64

799,94

823,94

848,66

874,12

900,34

927,35

955,17

983,82

1.013,34

VIII.3.2. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

































A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Fundamental

I

490,00

504,70

519,84

535,44

551,50

568,04

585,09

602,64

620,72

639,34

658,52

678,27

698,62

719,58

741,17

Fundamental

II

568,40

585,45

603,02

621,11

639,74

658,93

678,70

699,06

720,03

741,63

763,88

786,80

810,40

834,71

859,76

Fundamental

III

659,34

679,12

699,50

720,48

742,10

764,36

787,29

810,91

835,24

860,29

886,10

912,69

940,07

968,27

997,32

Intermediário

IV

764,84

787,78

811,42

835,76

860,83

886,66

913,26

940,66

968,88

997,94

1.027,88

1.058,72

1.090,48

1.123,19

1.156,89

Intermediário

V

887,21

913,83

941,24

969,48

998,57

1.028,52

1.059,38

1.091,16

1.123,90

1.157,61

1.192,34

1.228,11

1.264,95

1.302,90

1.341,99

VIII.3.3. CARREIRA DE AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

































A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

1.000,00

1.030,00

1.060,90

1.092,73

1.125,51

1.159,28

1.194,06

1.229,88

1.266,77

1.304,78

1.343,92

1.384,24

1.425,77

1.468,54

1.512,59

Intermediário

II

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,13

1.414,32

1.456,75

1.500,45

1.545,46

1.591,83

1.639,58

1.688,77

1.739,43

1.791,62

1.845,37

Intermediário

III

1.488,40

1.533,06

1.579,05

1.626,42

1.675,21

1.725,47

1.777,23

1.830,55

1.885,47

1.942,03

2.000,29

2.060,30

2.122,11

2.185,77

2.251,35

Superior

IV

1.815,85

1.870,33

1.926,44

1.984,23

2.043,76

2.105,07

2.168,22

2.233,27

2.300,27

2.369,28

2.440,36

2.513,57

2.588,97

2.666,64

2.746,64

Superior

V

2.215,34

2.281,80

2.350,26

2.420,76

2.493,39

2.568,19

2.645,23

2.724,59

2.806,33

2.890,52

2.977,23

3.066,55

3.158,55

3.253,30

3.350,90

VIII.3.4. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

































A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.800,00

1.854,00

1.909,62

1.966,91

2.025,92

2.086,69

2.149,29

2.213,77

2.280,19

2.348,59

2.419,05

2.491,62

2.566,37

2.643,36

2.722,66

Superior

II

2.142,00

2.206,26

2.272,45

2.340,62

2.410,84

2.483,17

2.557,66

2.634,39

2.713,42

2.794,82

2.878,67

2.965,03

3.053,98

3.145,60

3.239,97

Superior

III

2.548,98

2.625,45

2.704,21

2.785,34

2.868,90

2.954,97

3.043,62

3.134,92

3.228,97

3.325,84

3.425,62

3.528,38

3.634,24

3.743,26

3.855,56

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.033,29

3.124,28

3.218,01

3.314,55

3.413,99

3.516,41

3.621,90

3.730,56

3.842,48

3.957,75

4.076,48

4.198,78

4.324,74

4.454,48

4.588,12

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.609,61

3.717,90

3.829,44

3.944,32

4.062,65

4.184,53

4.310,06

4.439,37

4.572,55

4.709,72

4.851,01

4.996,55

5.146,44

5.300,83

5.459,86

"