LEI nº 18.002, de 05/01/2009

Texto Atualizado

Altera a Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, que autoriza o Poder Executivo a negociar e alienar os direitos, os créditos e os bens imóveis da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa - e os adquiridos pelo Estado no processo de alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - Credireal - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - Bemge - e dá outras providências.

(Vide art. 8º da Lei nº 19.266, de 17/12/2010.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, fica acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 2º..............................................

III - nas ações de cobrança e execução dos créditos ajuizadas pelo Estado, os honorários advocatícios não ultrapassarão o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), exceto quando houver embargo ou ação visando à desconstituição ou à revisão desses créditos, caso em que esse percentual poderá ser de até 5% (cinco por cento), mantidas as condições previstas no § 3º do art. 1º da Lei nº 14.247, de 4 de junho de 2002."

Art. 2º Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 13.439, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..............................................

I - ao oferecimento, pelo devedor ou cessionário, de uma entrada não inferior a 1% (um por cento) do montante do crédito, atualizado na data da celebração do acordo, observados os termos originalmente pactuados e os critérios estabelecidos nesta Lei, limitando-se a atualização do crédito ao disposto no inciso II;

II - à atualização do crédito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, a partir da inadimplência contratual, mesmo na ausência de norma específica prevista em instrumento próprio." (nr)

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 13.439, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Os direitos e créditos, exceto os de natureza agrícola securitizados, alongados nos termos da Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, do Banco Central do Brasil, que seguem as normas específicas ditadas pelo Conselho Monetário Nacional, serão atualizados quando ocorrer cessão, negociação, renegociação ou alienação, observados os termos originalmente pactuados e os critérios estabelecidos nesta Lei, limitando-se a atualização do crédito ao disposto no inciso II do art. 3º desta Lei.

§ 1º Poderá ser concedido desconto sobre o montante do crédito atualizado nos termos do caput para pagamento de saldo devedor de valor igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos percentuais a seguir determinados:

I - 82,5% (oitenta e dois vírgula cinco por cento) para pagamento em até duas parcelas mensais;

II - 80% (oitenta por cento) para pagamento em até seis parcelas mensais;

III - 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até doze parcelas mensais;

IV - 70% (setenta por cento) para pagamento em até vinte e quatro parcelas mensais;

V - 40% (quarenta por cento) para pagamento em até trinta e seis parcelas mensais;

VI - 30% (trinta por cento) para pagamento em até quarenta e oito parcelas mensais.

§ 2º Quando o saldo devedor for superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), além dos descontos estabelecidos no § 1º , poderá ser concedido desconto sobre o saldo que exceder esta importância, nos percentuais a seguir determinados:

I - 70% (setenta por cento) para pagamento à vista;

II - 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até seis parcelas mensais;

III - 60% (sessenta por cento) para pagamento em até doze parcelas mensais;

IV - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para pagamento em até dezoito parcelas mensais;

V - 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até vinte e quatro parcelas mensais;

VI - 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento em até trinta parcelas mensais;

VII - 40% (quarenta por cento) para pagamento em até trinta e seis parcelas mensais;

VIII - 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento em até quarenta e oito parcelas mensais.

§ 3º Para pagamento parcelado, o saldo devedor será corrigido mensalmente pelos índices de atualização previstos no inciso II do art. 3º desta Lei.

§ 4º Os créditos de natureza agrícola não cedidos à União e os dos programas automático e agrícola da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - poderão ser recebidos ou renegociados para pagamento em parcelas anuais.

§ 5º Os créditos alongados nos termos da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Banco Central do Brasil, seguem as normas específicas ditadas pelo Conselho Monetário Nacional, podendo haver a liquidação antecipada, para pagamento à vista, com desconto de 50% (cinqüenta por cento).

§ 6º A liquidação do saldo devedor de mutuário da carteira imobiliária, pessoa física ou jurídica, pode ser feita com os descontos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, sendo o saldo devedor corrigido mensalmente, a partir da inadimplência, pelos índices previstos no inciso II do art. 3º desta Lei.

§ 7º A liquidação do saldo devedor da carteira imobiliária poderá ser feita com dação em pagamento do imóvel objeto do financiamento, a critério do credor, desde que o mutuário esteja adimplente com os impostos e taxas, inclusive de condomínio, incidentes sobre o imóvel." (nr)

Art. 4º Ficam extintos os direitos e os créditos de que trata a Lei nº 13.439, de 1999, ajuizados ou não, cujos valores atualizados na forma do inciso II do art. 3º da mesma Lei, com a redação dada por esta Lei, forem, em 31 de agosto de 2008, iguais ou inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais).

Art. 5º As condições estabelecidas nesta Lei poderão ser estendidas aos procedimentos de cobrança de:

I - direitos e créditos adquiridos na alienação das ações das entidades referidas no Capítulo II da Lei nº 13.439, de 1999;

II - direitos e créditos provenientes das entidades referidas no Capítulo II da Lei nº 13.439, de 1999, e que integrem o patrimônio de órgãos e entidades públicas do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

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Data da última atualização: 20/12/2010.