LEI nº 17.952, de 23/12/2008

Texto Original

Concede indenização ao espólio de Ilka do Nascimento Ribeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida ao espólio de Ilka do Nascimento Ribeiro a indenização de que trata o art. 2º da Lei nº 13.736, de 9 de novembro de 2000.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto nesta Lei serão provenientes de dotação orçamentária própria.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 14.609, de 23 de janeiro de 2003.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro subseqüente ao da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena