LEI nº 17.949, de 22/12/2008

Texto Original

Cria o Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMEMG -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMEMG -, com o objetivo de conceder financiamentos para assistência à habitação.

§ 1º O FAHMEMG rege-se por esta Lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 2º O prazo para contratação de financiamentos no âmbito do FAHMEMG será de doze anos contados da vigência desta Lei, podendo ser prorrogado uma única vez, por quatro anos, por ato do Poder Executivo, com base na avaliação de desempenho do fundo.

§ 3º O prazo de duração do FAHMEMG é de até dezesseis anos, após o que o seu patrimônio, incluindo as receitas decorrentes de seus direitos creditórios e as disponibilidades de caixa remanescentes, reverterá ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, preservando-se os direitos e as obrigações referentes aos contratos em vigor na data da extinção do fundo.

§ 4º O FAHMEMG poderá financiar a aquisição de imóvel novo ou usado e a construção em imóvel próprio.

Art. 2º Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FAHMEMG os segurados do IPSM, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, e seus pensionistas, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e no regulamento.

Parágrafo único. Os recursos do FAHMEMG serão liberados a credor indicado pelo beneficiário, com o qual se firme contrato para efeitos de execução deste programa, entendendo-se por credor o alienante do imóvel objeto de aquisição por parte do beneficiário.

Art. 3º Terão prioridade para a contratação de financiamento com recursos do FAHMEMG o policial e o bombeiro militar cuja vida ou a de seus familiares estejam em situação de risco, em razão da natureza de suas atividades e em função do local onde reside.

§ 1º Considera-se em situação de risco de morte ou com a integridade física ameaçada o policial militar que:

I - seja vítima de ameaça comprovada em procedimento administrativo, policial, ou judicial, em decorrência da atuação regular na sua função, quando o risco de morte ou a ameaça à integridade física própria ou de seus familiares evidenciar a necessidade de mudança do local de residência;

II - seja vítima de ameaça em razão de ter sido arrolado como testemunha em procedimento policial ou judicial, originado de fato em que não tenha atuado como autor, co-autor ou participe; ou

III - resida em local com elevado índice de criminalidade, comprovado em estatística de fatos policiais oriundos do módulo de Registro de Eventos de Defesa Social - REDS -, e onde seja contínua ou iminente a presença de autores de eventos delituosos que efetuem ameaças ao militar ou a seus familiares.

§ 2º A situação de risco de morte ou ameaça à integridade física deverá ser comprovada por meio de procedimento administrativo instaurado no âmbito da instituição à qual se encontra vinculado o militar.

Art. 4º São recursos do FAHMEMG:

I - os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II - os retornos relativos ao principal e encargos de financiamentos concedidos pelo FAHMEMG;

III - os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário, destinadas ao FAHMEMG;

IV - os provenientes de outras fontes, conforme disposto nas Leis Orçamentárias Anuais.

§ 1º O FAHMEMG transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fundo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º O superávit financeiro do FAHMEMG, apurado no término de cada exercício, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.

Art. 5º O FAHMEMG, de caráter rotativo e de natureza e individualização contábeis, terá seus recursos aplicados exclusivamente na modalidade de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 6º São requisitos para a concessão de financiamentos com recursos do FAHMEMG, além de outros previstos em regulamento:

I - enquadramento da solicitação de financiamento pelo Grupo Coordenador;

II - conclusão favorável da análise do pedido de financiamento, quanto à disponibilidade de margem consignável do proponente, observando-se o limite máximo de comprometimento previsto no regulamento;

III - situação regular do proponente perante o IPSM, nos termos da Lei nº 10.366, de 1990;

IV - tempo mínimo de três anos de efetivo serviço do proponente;

V - idade do proponente de, no máximo, setenta e cinco anos na data final do financiamento, quando o contrato deverá estar liquidado e integralmente quitado;

VI - inexistência de financiamento anterior do FAHMEMG em favor do proponente.

§ 1º Para efeito de desconto previsto nesta Lei, a soma mensal de consignações facultativas e compulsórias em folha de pagamento de militar ou pensionista poderá alcançar o limite de 70% (setenta por cento) de sua remuneração ou proventos brutos, deduzidas as vantagens variáveis.

§ 2º Para os beneficiários do FAHMEMG que sejam cônjuges, é facultada a soma das margens consignáveis disponíveis, para definição do valor a ser financiado, nos termos do regulamento.

Art. 7º Os financiamentos com recursos do FAHMEMG estão sujeitos às seguintes condições gerais, além de outras estabelecidas em regulamento:

I - prazo máximo de financiamento de trezentos e sessenta meses;

II - reajuste mensal do saldo devedor por índice de preço ou taxa financeira, nos termos do regulamento;

III - juros de até 10% (dez por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo devedor reajustado na forma do disposto no inciso II e pagos juntamente com as prestações mensais de amortização;

IV - garantias reais ou fidejussórias, a critério do agente financeiro;

V - remuneração do agente executor de 0,5% a.a. (zero vírgula cinco por cento ao ano), incluída na taxa de juros;

VI - remuneração do agente financeiro, de 1,5% a.a. (um vírgula cinco por cento ao ano), incluída na taxa de juros;

VII - valor-limite do financiamento, nos termos do regulamento;

VIII - constituição de reserva para quitação do saldo de financiamento, proporcionalmente à composição de renda estabelecida em contrato, no caso de morte ou invalidez permanente do beneficiário, exceto em caso de auto-extermínio, equivalente a 0,2% a.a. (zero vírgula dois por cento ao ano), cobrados juntamente com as parcelas de amortização, corrigidas nos termos dos incisos II e III.

§ 1º A taxa de juros a que se refere o inciso III do caput será reduzida para até 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao ano enquanto o beneficiário mantiver a condição de segurado ou pensionista do IPSM e desde que não haja prejuízo para o equilíbrio financeiro e atuarial do FAHMEMG, observados os demais critérios previstos em regulamento.

§ 2º Se o beneficiário for proprietário de outro imóvel, a taxa de juros a que se refere o inciso III do caput será reduzida para até 5% (cinco por cento) ao ano enquanto o beneficiário mantiver a condição de segurado ou pensionista do IPSM, desde que não haja prejuízo para o equilíbrio financeiro e atuarial do FAHMEMG, observados os demais critérios previstos em regulamento.

§ 3º Na hipótese de o beneficiário perder a condição de segurado ou pensionista, o contrato de financiamento será repactuado, nos termos do regulamento, cabendo ao beneficiário os ônus decorrentes da formalização do instrumento contratual.

§ 4º O montante destinado à constituição da reserva de que trata o inciso VIII do caput pertence ao patrimônio do FAHMEMG e não será restituído ao beneficiário.

Art. 8º O regulamento do FAHMEMG estabelecerá:

I - os parâmetros operacionais e complementares relativos às condições gerais definidas no art. 7º e aos requisitos estabelecidos no art. 6º;

II - outros requisitos e normas relativos aos processos de enquadramento e de aprovação das solicitações de financiamento;

III - as sanções e penalidades para os casos de inadimplemento financeiro e de irregularidades praticadas pelo beneficiário durante a vigência do contrato de financiamento, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas aplicáveis.

Art. 9º O FAHMEMG terá como órgão gestor e agente executor o IPSM, ao qual compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o FAHMEMG;

II - assumir direitos e obrigações em nome do FAHMEMG, observado o disposto no art. 10 desta Lei;

III - elaborar a proposta orçamentária anual do FAHMEMG, em conjunto com o agente financeiro;

IV - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FAHMEMG, em conjunto com o agente financeiro;

V - organizar cronograma financeiro de receita e despesa do FAHMEMG, em conjunto com o agente financeiro, e acompanhar a sua execução;

VI - elaborar e encaminhar às autoridades competentes minutas de atos normativos relacionados às operações do FAHMEMG;

VII - apresentar ao Tribunal de Contas do Estado e a outros órgãos de fiscalização competentes a prestação anual de contas do FAHMEMG e outros demonstrativos solicitados por estes órgãos;

VIII - prestar assistência e orientações aos beneficiários;

IX - definir as diretrizes de aplicação dos recursos do FAHMEMG, em conjunto com o agente financeiro;

X - aplicar os recursos do FAHMEMG na forma estabelecida no cronograma financeiro, em conjunto com o agente financeiro, respeitadas as normas e procedimentos definidos nesta Lei;

XI - celebrar convênios ou contratos em nome do FAHMEMG visando a desenvolver atividades vinculadas aos objetivos do FAHMEMG, bem como a agilizar a sua operacionalização, na forma estabelecida no regulamento;

XII - informar ao agente financeiro a mudança da situação do beneficiário perante o IPSM, para fins do disposto nos SS§ 1º e 3º do art. 7º.

Parágrafo único. O FAHMEMG arcará integralmente com os custos decorrentes de convênio ou contrato a que se refere o inciso XI do caput, sem prejuízo do cronograma de liberação dos financiamentos aprovados, na forma de ressarcimento ao IPSM pelos gastos incorridos ou na forma de pagamento direto à entidade conveniada ou contratada, conforme dispuser o regulamento.

Art. 10. O agente financeiro do FAHMEMG é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, que atuará como mandatário do Estado para a contratação das operações com recursos do fundo e ao qual compete, além das atribuições conjuntas estabelecidas no art. 9º:

I - contratar as operações com recursos do FAHMEMG, respeitada a deliberação do Grupo Coordenador e as condições e valores constantes no respectivo enquadramento;

II - aplicar as sanções e penalidades previstas em regulamento para os casos de inadimplemento ou de irregularidade nas operações com recursos do FAHMEMG;

III - efetuar, quando for o caso, a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com base em atos normativos próprios, podendo, também, promover a inserção dos devedores inadimplentes e seus coobrigados em órgão e cadastros de restrição ao crédito;

IV - celebrar acordos para o recebimento de valores devidos ao FAHMEMG, podendo transigir em relação às penalidades previstas em regulamento;

V - promover a alienação de bens dados em pagamento e efetuar a transferência dos valores obtidos para o patrimônio do FAHMEMG;

VI - emitir relatórios para o órgão gestor e outros órgãos de fiscalização competentes relativos à aplicação dos recursos do FAHMEMG;

VII - repactuar o contrato de financiamento, no caso de o beneficiário perder a condição de segurado ou pensionista do IPSM, nos termos do regulamento;

VIII - informar aos órgãos competentes os valores a serem debitados das folhas de pagamentos dos beneficiários, nos termos da Lei, do regulamento e do instrumento contratual firmado entre as partes;

IX - celebrar convênios ou contratos em nome do FAHMEMG visando a desenvolver atividades vinculadas aos seus objetivos, bem como a agilizar a sua operacionalização, na forma estabelecida no regulamento.

§ 1º O ordenador de despesas do FAHMEMG é o representante do BDMG.

§ 2º O FAHMEMG arcará integralmente com os custos decorrentes de convênio ou contrato a que se refere o inciso IX do caput, sem prejuízo do cronograma de liberação dos financiamentos aprovados, na forma de ressarcimento ao BDMG pelos gastos incorridos ou na forma de pagamento direto à entidade conveniada ou contratada, conforme dispuser o regulamento.

Art. 11. Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF - a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro, no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa do FAHMEMG.

Art. 12. Integram o Grupo Coordenador do FAHMEMG:

I - um representante do IPSM;

II - um representante do BDMG;

III - um representante da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

IV - um representante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

V - um representante da SEF;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

VII - três representantes dos segurados e beneficiários do IPSM, sendo um militar da ativa, um militar da reserva ou reformado e um pensionista do IPSM, escolhidos, juntamente com os seus suplementes, pelas entidades de classe dos militares de Minas Gerais com no mínimo dois mil e quinhentos sócios militares e que tenham representação em âmbito estadual.

§ 1º O Grupo Coordenador será presidido pelo representante do IPSM, a quem caberá a decisão em caso de empate nas deliberações.

§ 2º O Grupo Coordenador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação do órgão gestor do FAHMEMG ou por decisão da maioria de seus membros.

§ 3º Os membros do Grupo Coordenador informarão ao órgão gestor seus representantes, titulares e suplentes.

Art. 13. O Grupo Coordenador do FAHMEMG tem as seguintes atribuições e competências:

I - receber, analisar e enquadrar as solicitações e deliberar sobre os financiamentos a serem concedidos com recursos do FAHMEMG;

II - encaminhar ao agente financeiro os processos aprovados, com as respectivas condições e valores de enquadramento;

III - propor a política geral de aplicação dos recursos do FAHMEMG;

IV - deliberar e aprovar, por maioria simples, os atos normativos do FAHMEMG;

V - acompanhar a execução orçamentária e financeira do FAHMEMG;

VI - propor ao órgão gestor, ao agente executor e ao agente financeiro a readequação ou a extinção do FAHMEMG;

VII - propor ou alterar critérios para enquadramento de solicitações de financiamento com recursos do FAHMEMG e sobre formas de custeio da assistência à habitação de que trata o art. 1º;

VIII - deliberar, por unanimidade, acerca de outros requisitos para a concessão de financiamentos com recursos do FAHMEMG;

IX - dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre aspectos operacionais do FAHMEMG, nos limites da lei;

X - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 14. Os demonstrativos financeiros do FAHMEMG obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 15. Fica revogado o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, passando seu § 3º a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º................................................

§ 3º Os valores percentuais indicados no § 1º serão revistos sempre que se alterar o plano atuarial." (nr)

Art. 16. Para fins de desconto em folha de pagamento, fica o BDMG credenciado como agente consignatário junto ao Estado de Minas Gerais para operar os contratos de financiamento habitacional com recursos do FAHMEMG.

Art. 17. O Tesouro Estadual promoverá a baixa dos saldos em aberto existentes no Grupo de Contas Contábeis relacionadas ao Passivo Circulante da PMMG e do CBMMG, representativos de Obrigações Liquidadas a Pagar inscritas até 30 de setembro de 2008, em nome do IPSM, referentes a contribuições patronais para assistência e previdência sociais, observados os procedimentos definidos neste artigo e no regulamento.

§ 1º A Auditoria-Geral do Estado - AUGE - promoverá a certificação dos saldos referidos no caput, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei.

§ 2º A baixa dos saldos a que se refere o caput, cujo montante apurado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG -, em 30 de setembro de 2008, é de R$1.236.872.054,50 (um bilhão duzentos e trinta e seis milhões oitocentos e setenta e dois mil e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta centavos), será efetivada pelo Tesouro Estadual, observado o disposto no § 1º, com observância dos seguintes critérios:

I - R$760.345.182,33 (setecentos e sessenta milhões trezentos e quarenta e cinco mil cento e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) serão pagos pelo Tesouro Estadual ao IPSM em trezentas e sessenta parcelas sucessivas e mensais, acrescidas, de juros de 6% (seis por cento) ao ano, com vencimento no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga no mês de janeiro de 2010, mês no qual passarão a incidir os juros;

II - R$476.526.872,17 (quatrocentos e setenta e seis milhões quinhentos e vinte e seis mil oitocentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) serão destinados à formação do patrimônio do FAHMEMG.

§ 3º A baixa dos saldos de que trata o § 2º está condicionada à demonstração atuarial de que o IPSM detém recursos suficientes para a solvência de todos os seus compromissos previdenciários, independentemente dos valores cuja baixa será procedida.

§ 4º O órgão gestor do FAHMEMG, no exercício de 2008, poderá proceder ao empenho da despesa, em nome do agente financeiro do fundo, dos valores estimados para os financiamentos a serem concedidos no âmbito do FAHMEMG , limitado ao valor previsto no inciso II do § 2º.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias