LEI nº 17.945, de 22/12/2008

Texto Original

Altera a Lei nº 6.084, de 15 de maio de 1973, que dispõe sobre a Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 6.084, de 15 de maio de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º À Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG -, sociedade sob controle acionário do Estado, constituída nos termos da Lei nº 2.842, de 5 de julho de 1963, compete planejar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de:

I - abastecimento de água potável, constituído pelas atividades necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

II - esgotamento sanitário, constituído pelas atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e da limpeza de logradouros e vias públicas.

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Art. 3º Para o cumprimento de suas finalidades institucionais, poderá a COPASA MG:

I - contrair empréstimo ou financiamento com instituição financeira ou agência de fomento, nacional ou internacional, obrigando-se a contrapartida, se for o caso;

II - propor desapropriações;

III - promover encampação de serviços;

IV - receber doações e subvenções;

V - atuar no Brasil e no exterior;

VI - firmar convênio e formar consórcio ou qualquer outra forma de parceria com pessoas de direito público ou privado;

VII - celebrar contratos, inclusive de programa, de concessão e de permissão de serviço público;

VIII - subcontratar parte de suas atividades, observado o disposto no art. 72 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e

IX - contratar empresa prestadora de serviço ou executora de obras que não tenha como objeto social a prestação de serviços de saneamento básico.

Parágrafo único. Para a realização de atividades de seu objeto social, fica a COPASA MG autorizada a participar, majoritária ou minoritariamente, de sociedades que tenham objetivos sociais relacionados com a prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário." (nr)

Art. 2º A ementa da Lei nº 6.084, de 1973, passa a ser: "Dispõe sobre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG."

Parágrafo único. Fica substituído o termo "COMAG" por "COPASA" no art. 4º, caput e § 3º, no art. 5º, no art. 7º, § 1º, e nos arts. 8º, 9º, 10 e 12 da Lei nº 6.084, de 1973.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Dilzon Luiz de Melo