LEI nº 1.788, de 17/07/1958

Texto Original

Dispõe sobre o Departamento Social do Menor, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, como órgão do Departamento Social do Menor, da Secretaria do Interior, o Centro de Recepção e Observação que terá o nome de Mendes Pimentel e as finalidades previstas no item II do art. 4º da Lei n. 1.565, de 10 de janeiro de 1957.

Art. 2º - O Centro de Recepção e Observação, que terá administração comum com a Escola Profissional para Egressos, criada pela Lei n. 1.637, de 6 de agosto de 1957, manterá, além de instalações para pesquisas e internato, acomodações para alojamento provisório de menores transviados, que lhe forem encaminhados, na fase preliminar do processo, pelo Juizado de Menores.

Art. 3º - O art. 5º da Lei n. 1.565, de 10 de janeiro de 1957, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - O Conselho será composto de seis (6) membros natos e de seis (6) de livre escolha do Governador e terá como Presidente nato, com direito a voto de desempate, o Secretário do Interior.

§ 1º - São membros natos do Conselho o Chefe do Departamento, os Chefes de seus Serviços, o Juiz de Menores, o Curador de Menores e o Delegado de Menores.

§ 2º - O Governador nomeará os demais membros do Conselho, devendo um deles ser educador, outro médico, um terceiro sacerdote e os três restantes escolhidos entre os representantes de instituições particulares, que se distinguirem no trabalho de assistência ao menor.

§ 3º - OS Conselheiros não serão remunerados, constituindo suas atividades serviço relevante de natureza pública”.

Art. 4º - Fica o Executivo autorizado a dar os terrenos compreendidos pelos quarteirões 49, 59, 60, 61, 62, 67, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, e lotes 6, 8, 10, 12, 14, 16 e 17 do quarteirão n. 37, do loteamento da antiga Fazenda da Gameleira, nesta Capital, em garantia de financiamento de construção, em terrenos contíguos ao Instituto João Pinheiro, e instalação de um conjunto de edifícios que se denominará “Cidade do Menor”, bem assim na construção de um educandário para menores transviados e abandonados, do sexo feminino, nesta Capital, e, se houver ainda disponibilidade, em outras obras do Departamento.

Parágrafo único - Os terrenos dados em garantia de financiamento poderão ser vendidos, em hasta pública, pelo financiador, na medida do desenvolvimento das obras.

Art. 5º - Ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, um cargo de diretor administrativo da Secretaria do Conselho do Departamento Social do Menor, padrão I-59, de provimento em comissão, com os direitos e vantagens da Lei 1.435, ampliados pelo art. 22 da Lei 1.509, bem como um cargo de administrador, padrão I-39, também de provimento em comissão.

Parágrafo único - Ficam revogados os artigos 4º e 5º, e seus respectivos parágrafos, da Lei 1.637, de 6 de agosto de 1957.

Art. 6º - Ficam criadas na Tabela Única de Extranumerários da Secretaria do Interior, as seguintes funções isoladas:

1 médico psiquiatra, ref. LXI;

3 orientador-social, ref. LII;

1 orientador pedagógico, ref. LII;

1 capelão, ref. XXVIII;

5 artífice, ref. XXIV;

6 guardas de alunos, ref. XII;

2 professor, ref. XXVII;

1 encarregado de educação, ref. XXVI;

1 capelão, ref. XX - para a Escola Alfredo Pinto.

§ 1º - Na admissão para a função de orientador-social, referida neste artigo, será exigido o certificado de conclusão de curso de Serviço Social em escola oficial ou reconhecida, e na de orientador pedagógico o diploma de conclusão de curso feito em Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida, ou na antiga Escola de Aperfeiçoamento ou em Curso de Administração Escolar, além de documento que comprove a especialização ou psicotécnica.

§ 2º - O disposto no art. 31 da Lei n. 1.509, de 26 de novembro de 1956, não se aplica às funções isoladas de extranumerário criadas nesta lei.

Art. 7º - Para ocorrer no corrente exercício às despesas com o pessoal resultante desta lei, fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), podendo o Executivo, para esse fim, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças