LEI nº 17.785, de 23/09/2008

Texto Atualizado

Estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida aos espaços de uso público no Estado.

(A expressão “portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção” foi substituída pela expressão “com deficiência ou com mobilidade reduzida” pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 22.916, de 12/1/2018.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O planejamento e a urbanização de vias públicas, parques, praças e demais espaços de uso público no Estado serão executados de forma a possibilitar o acesso da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

(Vide Lei nº 18.009, de 7/1/2009.)

(A expressão “portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção” foi substituída pela expressão “com deficiência ou com mobilidade reduzida” pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 22.916, de 12/1/2018.)

Art. 2º – O banheiro para uso público localizado em paradas de ônibus intermunicipais e interestaduais, parques, praças e nos demais espaços de uso público no Estado será de fácil acesso para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e disporá de sanitários e lavatórios adaptados.

(A expressão “portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção” foi substituída pela expressão “com deficiência ou com mobilidade reduzida” pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 22.916, de 12/1/2018.)

Art. 3º – Os telefones públicos serão instalados em local de fácil acesso e adaptados, na forma do regulamento e de acordo com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ao uso pela pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

(A expressão “portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção” foi substituída pela expressão “com deficiência ou com mobilidade reduzida” pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 22.916, de 12/1/2018.)

Parágrafo único – Os telefones públicos sem cabine terão sapata elevada, de forma a proteger a pessoa com deficiência visual, e extensão do cordão do monofone adequada ao uso por pessoa em cadeira de rodas.

(A expressão “cadeirante” foi substituída pela expressão “pessoa em cadeira de rodas” pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 22.916, de 2018.)

Art. 4º – Em área de estacionamento de veículos localizada em via ou espaço público, serão reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestre, devidamente sinalizadas, para veículo que transporte pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

(A expressão “portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção” foi substituída pela expressão “com deficiência ou com mobilidade reduzida” pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 22.916, de 12/1/2018.)

Art. 5º – Nos espetáculos, conferências e festas populares realizados em praças, parques e nos demais espaços de uso público, será reservado espaço para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

(Vide Lei nº 20.622, de 15/1/2013.)

(A expressão “portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção” foi substituída pela expressão “com deficiência ou com mobilidade reduzida” pelo inciso III do art. 2º da Lei nº 22.916, de 12/1/2018.)

§ 1º – Nos eventos a que se refere o caput, quando houver a instalação de banheiro químico, será instalado também banheiro químico acessível, para uso exclusivo por pessoa com deficiência, acompanhada ou não.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.916, de 12/1/2018.)

§ 2º – A quantidade de banheiros químicos acessíveis à pessoa com deficiência será proporcional ao quantitativo e às características do público estimado para o evento, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) de banheiros acessíveis em relação ao total de banheiros a serem instalados.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.916, de 12/1/2018.)

Art. 5º-A – O espaço para recreação existente em área de lazer aberta ao público disporá de equipamentos e brinquedos adaptados para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.542, de 30/11/2009.)

(A expressão “portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção” foi substituída pela expressão “com deficiência ou com mobilidade reduzida” pelo inciso III do art. 2º da Lei nº 22.916, de 12/1/2018.)

Art. 6º – As empresas concessionárias de serviço de telefonia terão prazo de quatro anos contados da data de publicação desta Lei para adaptar os telefones públicos instalados no Estado conforme o disposto no art. 3º.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Érica Campos Drumond

Fuad Jorge Noman Filho

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

Paulo Eduardo Rocha Brant

Raphael Guimarães Andrade

Simão Cirineu Dias

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Data da última atualização: 15/1/2018.