LEI nº 17.785, de 23/09/2008
Texto Original
Estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção aos espaços de uso público no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O planejamento e a urbanização de vias públicas, parques, praças e demais espaços de uso público no Estado serão executados de forma a possibilitar o acesso da pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção.
Art. 2º – O banheiro para uso público localizado em paradas de ônibus intermunicipais e interestaduais, parques, praças e nos demais espaços de uso público no Estado será de fácil acesso para pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção e disporá de sanitários e lavatórios adaptados.
Art. 3º – Os telefones públicos serão instalados em local de fácil acesso e adaptados, na forma do regulamento e de acordo com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ao uso pela pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único – Os telefones públicos sem cabine terão sapata elevada, de forma a proteger a pessoa com deficiência visual, e extensão do cordão do monofone adequada ao uso por cadeirante.
Art. 4º – Em área de estacionamento de veículos localizada em via ou espaço público, serão reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestre, devidamente sinalizadas, para veículo que transporte pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção.
Art. 5º – Nos espetáculos, conferências e festas populares realizados em praças, parques e nos demais espaços de uso público, será reservado espaço para pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção.
Art. 6º – As empresas concessionárias de serviço de telefonia terão prazo de quatro anos contados da data de publicação desta Lei para adaptar os telefones públicos instalados no Estado conforme o disposto no art. 3º .
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Érica Campos Drumond
Fuad Jorge Noman Filho
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva
Paulo Eduardo Rocha Brant
Raphael Guimarães Andrade
Simão Cirineu Dias