LEI nº 17.719, de 12/08/2008

Texto Original

Autoriza o Estado a pagar compensação e pensão indenizatória por danos materiais e morais às famílias das vítimas fatais dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas localizadas nos Municípios de Ponte Nova e de Rio Piracicaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado autorizado a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) por família, acrescido do pagamento de pensão indenizatória, para cobertura de danos materiais, aos familiares dependentes das vítimas fatais dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas localizadas no Município de Ponte Nova, no dia 23 de agosto de 2007, e no Município de Rio Piracicaba, no dia 1º de janeiro de 2008.

Parágrafo único. A pensão indenizatória a que se refere o caput corresponde ao valor de um salário mínimo vigente, não incidindo sobre ela qualquer desconto, salvo o obrigatório por força de lei federal.

Art. 2º São beneficiárias da compensação e da pensão indenizatória de que trata o art. 1º desta Lei as seguintes classes, na condição de dependentes da vítima:

I - classe I: o cônjuge ou a companheira, enquanto for viúva ou não constituir união estável, e o filho menor de dezoito anos não emancipado ou absolutamente incapaz;

II - classe II: os pais; e

III - classe III: o irmão menor de dezoito anos não emancipado ou absolutamente incapaz.

§ 1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.

§ 2º A dependência econômica das pessoas indicadas na classe I do caput deste artigo é presumida e a das demais deve ser provada.

§ 3º A existência de dependente em qualquer das classes especificadas no caput exclui os das classes subseqüentes.

§ 4º Existindo mais de um dependente em uma mesma classe, eles concorrem em igualdade de condições, devendo a compensação e a pensão indenizatória de que trata esta Lei serem repartidas igualmente entre os beneficiários da mesma classe.

§ 5º Sempre que se extinguir o direito ao recebimento para um beneficiário, proceder-se-á a novo rateio, nos termos desta Lei, cessando o benefício com a extinção do direito do último dependente da mesma classe.

§ 6º Além da hipótese prevista no § 5º, o pagamento da pensão cessará na data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos de idade.

Art. 3º Àquele que se enquadre no rol de beneficiários, nos termos do art. 2º, e que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento de compensação ou pensão em razão dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas a que se refere o art. 1º é facultado receber a compensação e a pensão indenizatória de que trata esta Lei, firmando transação a ser homologada no juízo competente nos termos e nos limites desta Lei, dando plena e geral quitação de todos os danos sofridos para nada mais reclamar.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior