LEI nº 17.717, de 11/08/2008

Texto Atualizado

Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico de carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, institui gratificação para os ocupantes de cargos das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, cria cargos da carreira de Agente Governamental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, de Técnico de Seguridade Social e de Analista de Seguridade Social, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, de que tratam os itens V.1.1, V.1.2 e V.1.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. O reajuste a que se refere o caput não será deduzido do valor percebido pelo servidor relativo à Vantagem Temporária Incorporável - VTI, a que se refere a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

(Vide inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GEDIMA, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma que dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, a que se referem os incisos I a V do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004.

§ 1º A GEDIMA será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício, mediante pontuação aferida com base na escolaridade, no tempo de serviço e nas avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 2º A pontuação a que se refere o § 1º observará os seguintes limites máximos por servidor:

I - três mil pontos, para as carreiras de Fiscal Agropecuário, Fiscal Assistente Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária; e

II - quatro mil pontos, para a carreira de Auxiliar Operacional.

§ 3º O ponto unitário da Gedima corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à carga horária de trabalho do servidor, conforme as tabelas constantes no item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.776, de 29/9/2015.)

§ 4º – (Revogado pelo inciso II do art. 33 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“§ 4º Serão deduzidos da GEDIMA os valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º de janeiro de 2008, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente.”

§ 5° A GEDIMA será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, considerando-se, para tal fim, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação, percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 26 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)

(Vide inciso III do art. 10 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)

(Vide art. 27 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)

(Vide arts. 1º e 5º da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

§ 6º (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 21.776, de 29/9/2015.)

Dispositivo revogado:

"§ 6º A partir de 2 de agosto de 2013, os valores definidos no § 3º serão revistos no mesmo percentual e na mesma data em que ocorrer reajuste das tabelas de vencimento básico das carreiras do IMA, constantes no item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

Art. 3º Ficam criados vinte e seis cargos de provimento efetivo da carreira de Agente Governamental, instituída pela Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, lotados na Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o quantitativo de cargos da carreira de Agente Governamental, constante no item I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser de quatrocentos e sessenta e seis.

Art. 4º (Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º Ficam criadas cento e duas unidades de FGD-unitário, a que se refere a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, destinadas à Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em virtude do disposto no caput, o quantitativo de FGD-unitário da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a ser de cento e duas unidades.

§ 2º A identificação e a destinação das funções gratificadas criadas no caput serão estabelecidas em decreto.”.

Art. 5º O disposto no art. 1º e no § 1º do art. 2º desta Lei retroage a 1º de janeiro de 2008.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 30/9/2015.