LEI nº 17.715, de 11/08/2008

Texto Original

Altera o art. 3º da Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, que reorganiza o Conselho Estadual de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O art. 3º da Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – O Conselho Estadual de Educação é constituído por trinta membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, da seguinte forma:

I – 50% (cinquenta por cento) de seus membros serão de livre escolha do Governador do Estado;

II – 50% (cinquenta por cento) de seus membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, sendo:

a) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;

b) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;

c) até treze membros escolhidos a partir de lista elaborada por entidades da sociedade civil relacionadas com a área de atuação do Conselho.

§ 1º – A indicação e a nomeação dos membros serão específicas para cada uma das câmaras do Conselho Estadual de Educação.

§ 2º – Os membros escolhidos nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do caput integram a câmara responsável pelo exame das matérias referentes ao ensino superior.

§ 3º – As entidades a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput serão definidas em decreto.

§ 4º – As entidades a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput apresentarão lista única, que conterá indicados em número limitado ao triplo do número de vagas.

§ 5º – O Poder Executivo divulgará, no órgão oficial dos Poderes do Estado e na página oficial do Conselho Estadual de Educação na internet, a relação dos indicados à função de Conselheiro a ser encaminhada à Assembleia Legislativa, nos termos do art. 62, XXIII, "b", da Constituição do Estado.”

§ 6º – Na hipótese de recondução à função, os membros indicados passarão por nova arguição pública, nos termos do art. 62, XXIII, “b”, da Constituição do Estado.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.)

Art. 2º – Na primeira investidura dos seis membros acrescentados ao Conselho Estadual de Educação por esta lei, três terão mandato até 31 de dezembro de 2009, e os outros três até 31 de dezembro de 2011, a critério do Governador do Estado.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Alberto Duque Portugal