LEI nº 17.715, de 11/08/2008
Texto Original
Altera o art. 3º da Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, que reorganiza o Conselho Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 3º da Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O Conselho Estadual de Educação é constituído por trinta membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) de seus membros serão de livre escolha do Governador do Estado;
II – 50% (cinquenta por cento) de seus membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, sendo:
a) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
b) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;
c) até treze membros escolhidos a partir de lista elaborada por entidades da sociedade civil relacionadas com a área de atuação do Conselho.
§ 1º – A indicação e a nomeação dos membros serão específicas para cada uma das câmaras do Conselho Estadual de Educação.
§ 2º – Os membros escolhidos nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do caput integram a câmara responsável pelo exame das matérias referentes ao ensino superior.
§ 3º – As entidades a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput serão definidas em decreto.
§ 4º – As entidades a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput apresentarão lista única, que conterá indicados em número limitado ao triplo do número de vagas.
§ 5º – O Poder Executivo divulgará, no órgão oficial dos Poderes do Estado e na página oficial do Conselho Estadual de Educação na internet, a relação dos indicados à função de Conselheiro a ser encaminhada à Assembleia Legislativa, nos termos do art. 62, XXIII, "b", da Constituição do Estado.”
§ 6º – Na hipótese de recondução à função, os membros indicados passarão por nova arguição pública, nos termos do art. 62, XXIII, “b”, da Constituição do Estado.
(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.)
Art. 2º – Na primeira investidura dos seis membros acrescentados ao Conselho Estadual de Educação por esta lei, três terão mandato até 31 de dezembro de 2009, e os outros três até 31 de dezembro de 2011, a critério do Governador do Estado.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Alberto Duque Portugal