LEI nº 17.704, de 04/08/2008

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Leopoldina o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Leopoldina imóvel com área de 3.800m² (três mil e oitocentos metros quadrados), situado na Av. dos Expedicionários, Bairro Bela Vista, naquele Município, registrado sob o nº 3.153, a fls. 174 do Livro 2-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Leopoldina.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao desenvolvimento de práticas esportivas.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena